TJDF APC -Apelação Cível-20110111323102APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO DO IML. INÉRCIA DA PARTE. 1. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório é de três anos (Súmula nº 405 do STJ) e o termo inicial para sua contagem é a data da ciência inequívoca do segurado acerca da debilidade que o acometeu (Súmula nº 278 do STJ), o que, em regra, se dá com o laudo conclusivo do IML. No entanto, decorridos mais de três anos entre a data da alta hospitalar e a elaboração do laudo, e mais de sete anos entre o evento e a elaboração do laudo do IML, sem prova de que o segurado estivesse em tratamento médico durante este período, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do acidente, pois a vítima não pode ser beneficiada por sua inércia.2. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. LAUDO DO IML. INÉRCIA DA PARTE. 1. O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório é de três anos (Súmula nº 405 do STJ) e o termo inicial para sua contagem é a data da ciência inequívoca do segurado acerca da debilidade que o acometeu (Súmula nº 278 do STJ), o que, em regra, se dá com o laudo conclusivo do IML. No entanto, decorridos mais de três anos entre a data da alta hospitalar e a elaboração do laudo, e mais de sete anos entre o evento e a elaboração do laudo do IML, sem prova de que o segurado estivesse em tratamento médico durante este período, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do acidente, pois a vítima não pode ser beneficiada por sua inércia.2. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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