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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111323310APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.1. Conforme o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, o que deve ocorrer por meio de documentos oficiais ou prova robusta, haja vista o caráter público do seguro obrigatório.2. A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.3. Não havendo prova robusta da invalidez nos autos e existindo pedido de perícia a ser realiza pelo Instituto de Medicina Legal, tal prova se mostra necessária para se constatar possível invalidez do Autor, bem como para dar início ao prazo prescricional.4. Apelo provido, para tornar sem efeito a sentença e determinar o retorno dos autos a primeira instância para produção de provas.

Data do Julgamento : 29/03/2012
Data da Publicação : 09/04/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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