TJDF APC -Apelação Cível-20110111346387APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURAS. MORTE NATURAL DO SEGURADO. EXCLUSÃO. EVENTO ÓBITO. OCORRÊNCIA. CAUSA NATURAL. LAUDO DO IML MINUCIOSO E CONCLUSIVO. ABSORÇÃO. EVENTO NÃO ACOBERTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO AVIADA PELO ESPÓLIO. IDENTIFICAÇÃO COM OS BENEFICIÁRIOS LEGAIS DA COBERTURA. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Conquanto a cobertura derivada de contrato de seguro não se qualifique como herança para todos os efeitos de direito e a apólice tenha sido omissa quanto à indicação dos beneficiários do capital segurado, resultando que os beneficiários são os apontados pelo legislador civil (CC, art. 792 e 794), a apreensão de que há nítida identificação entre os partícipes do processo sucessório e os beneficiários da cobertura contratada - esposa e filhos - enseja o reconhecimento da legitimidade ativa do espólio para perseguir a cobertura reputada devida em decorrência do óbito do segurado.2.Apreendido que a apólice, ao estipular as coberturas avençadas, expressamente excluíra dos riscos acobertados a morte natural do segurado em razão de suas condições pessoais, compreendendo tão somente o evento óbito derivado de acidente pessoal, a disposição, derivando de cláusula explícita e inserida com destaque no contrato, reveste-se de eficácia e legitimidade, notadamente porque o seguro é contrato bilateral e comutativo e permeado pela boa-fé, fatores que interferem direta e explicitamente na delimitação do prêmio e das coberturas, que somente se tornam devidas dentro das condições convencionadas.3.O laudo pericial confeccionado pelo IML, órgão técnico integrante da estrutura administrativa da polícia judiciária, ostenta a qualidade de laudo oficial e usufrui de fé pública quanto ao que atesta, não afetando esses predicados o fato de ter sido coligido aos autos por uma das partes, derivando dessa constatação que, atestando, após minucioso exame anatomopatológico, que o óbito do segurado, a despeito do acidente doméstico em que se envolvera dias antes, derivara de causa natural, o atestado, não infirmado por nenhum elemento de prova em sentido diverso, deve ser acolhido sem nenhuma reserva ou ressalva. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURAS. MORTE NATURAL DO SEGURADO. EXCLUSÃO. EVENTO ÓBITO. OCORRÊNCIA. CAUSA NATURAL. LAUDO DO IML MINUCIOSO E CONCLUSIVO. ABSORÇÃO. EVENTO NÃO ACOBERTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO AVIADA PELO ESPÓLIO. IDENTIFICAÇÃO COM OS BENEFICIÁRIOS LEGAIS DA COBERTURA. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Conquanto a cobertura derivada de contrato de seguro não se qualifique como herança para todos os efeitos de direito e a apólice tenha sido omissa quanto à indicação dos beneficiários do capital segurado, resultando que os beneficiários são os apontados pelo legislador civil (CC, art. 792 e 794), a apreensão de que há nítida identificação entre os partícipes do processo sucessório e os beneficiários da cobertura contratada - esposa e filhos - enseja o reconhecimento da legitimidade ativa do espólio para perseguir a cobertura reputada devida em decorrência do óbito do segurado.2.Apreendido que a apólice, ao estipular as coberturas avençadas, expressamente excluíra dos riscos acobertados a morte natural do segurado em razão de suas condições pessoais, compreendendo tão somente o evento óbito derivado de acidente pessoal, a disposição, derivando de cláusula explícita e inserida com destaque no contrato, reveste-se de eficácia e legitimidade, notadamente porque o seguro é contrato bilateral e comutativo e permeado pela boa-fé, fatores que interferem direta e explicitamente na delimitação do prêmio e das coberturas, que somente se tornam devidas dentro das condições convencionadas.3.O laudo pericial confeccionado pelo IML, órgão técnico integrante da estrutura administrativa da polícia judiciária, ostenta a qualidade de laudo oficial e usufrui de fé pública quanto ao que atesta, não afetando esses predicados o fato de ter sido coligido aos autos por uma das partes, derivando dessa constatação que, atestando, após minucioso exame anatomopatológico, que o óbito do segurado, a despeito do acidente doméstico em que se envolvera dias antes, derivara de causa natural, o atestado, não infirmado por nenhum elemento de prova em sentido diverso, deve ser acolhido sem nenhuma reserva ou ressalva. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
27/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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