TJDF APC -Apelação Cível-20110111371319APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FAM MILITAR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. DIFERENÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do código civil, artigo 206, parágrafo primeiro, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão, excetuando-se as hipóteses de seguro de responsabilidade civil.2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278, STJ)3. A data do pagamento da indenização a menor é o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas hipóteses em que o segurado tenha a receber eventual diferença, pois configurada estará a negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização.4. Recurso conhecido com prejudicial de mérito acolhida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FAM MILITAR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. DIFERENÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do código civil, artigo 206, parágrafo primeiro, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão, excetuando-se as hipóteses de seguro de responsabilidade civil.2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278, STJ)3. A data do pagamento da indenização a menor é o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas hipóteses em que o segurado tenha a receber eventual diferença, pois configurada estará a negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização.4. Recurso conhecido com prejudicial de mérito acolhida.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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