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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111373412APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA OBRA CONTRATADA. CULPA DA CONSTRUTORA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DAS OBRIGAÇÕES QUE IRRADIARA. DESFALQUE PATRIMONIAL COM AQUISIÇÃO DESNECESSÁRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PAGAMENTO DE MÃO-DE-BRA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. MODULAÇÃO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MANEJO. CÁRATER PREPARATÓRIO. INADIMPLÊNCIA. AFIRMAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. MODULAÇÃO NECESSÁRIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA CONTRATANTE. FRUSTRAÇÃO, CONTRATEMPOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES E AFLITIVAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO.1.Indeferida a complementação da prova pericial ventilada pela parte através de decisão interlocutória que restara acobertada pela intangibilidade inerente à preclusão, torna-se inviável que reprise a argüição destinada à inserção da lide na fase instrutória na apelação sob a forma de preliminar, pois, transmudada em questão processual, a argüição restara definitivamente resolvida, tornando inviável que seja novamente debatida em vassalagem ao objetivo teleológico do processo (CPC, art. 473).2.Apreendido que os argumentos impugnativos apresentados na ação principal dizem respeito a questão superada, pois atinentes à perícia que restara homologada no bojo da cautelar preparatória que a tivera como objeto e não infirmada no trânsito da lide principal, deve ser preservado e considerado o trabalho pericial já realizado, sob pena de esvaziamento da eficácia homologatória da sentença cautelar e subversão da ordem processual, com evidente ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica que lhe é inerente.3.Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o vínculo material que enlaçara os litigantes ressoara incontroverso, pois retratado em instrumento escrito e que as obrigações dele derivadas, na interpretação dos fatos apurados, fora objeto de perícia realizada no bojo de cautelar de produção antecipada de provas promovida em caráter preparatório, os autos principais restam guarnecidos dos elementos indispensáveis à elucidação dos fatos controversos mediante a modulação do convencionado, especialmente porque o laudo pericial produzido na lide preparatória laborara com base nos elementos que lhe foram fomentados oportunamente pelas partes, apurando e quantificando o inadimplemento em que incidira a parte contratada e o desfalque patrimonial experimentado pela contratante.4.Operada a rescisão do contrato por culpa da construtora por ter incorrido em inadimplência parcial quanto ao objeto contratado traduzido na não conclusão e entrega da edificação destinada à fixação da residência da família da contratante na forma contratada, assiste à contratante o direito de ser contemplada com a composição dos prejuízos que experimentara em razão do inadimplemento e com a multa estabelecida na cláusula penal convencionada para a hipótese de descumprimento do convencionado, pois não pode ficar a inadimplente imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência por implicar efeitos materiais e irradiar prejuízos à contratante adimplente.5.A modulação dos efeitos da rescisão do contrato de empreitada por ter emergido do inadimplemento culposo da contratada consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 6.Rescindido o contrato de forma antecipada por culpa da contratada por não ter concluído a edificação na foma avençada à contratante, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, que, afigurando-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, deve ser revisada e mensurada em importe consentâneo com o apurado. 7.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 8.Conquanto o simples inadimplemento contratual não irradie dano moral ao afetado, a frustração da conclusão e entrega de obra volvida à fixação da residência da família, afetando substancialmente a rotina da contratante e ensejando-lhe, além de situações aflitivas e angustiantes, sujeição a situações humilhantes que atingiram sua rotina e bem-estar diante do comprometimento patrimonial e financeiro que tivera com o objeto do contrato, alterando o inadimplemento da parceira negocial inteiramente sua programação de vida, traduz ofensa aos direitos da sua personalidade, e, exorbitando a esfera da simples inadimplência, se qualifica como fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada justa compensação pecuniária. 9.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida10.Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento total do pedido, pois o fato de a compensação derivada do dano moral reconhecido ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, tendo em conta que o montante originalmente postulado é meramente estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 21 do estatuto processual.11.Agravo retido não conhecido. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora e parcialmente provida a da ré. Unânime.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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