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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111405966APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. SINISTRO. REGISTRO. IML. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. MOTIVO. DESINTERESSE DO SINISTRADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE EM LAUDO PERICIAL A SER ELABORADO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR PERITOS DO IML. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ACIDENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que enseje lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º) para que se tornem devidas, não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro de responsabilidade civil obrigatório usada pelo legislador codificado. 2. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil porque inexiste lastro para eximi-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data do fato gerador da pretensão, ou, se ocorrido antes da entrada em vigência da nova legislação codificada, da data em que entrara a viger. 3. Conquanto a data da afirmação da incapacidade por laudo oficial seja demarcada, em regra, como o termo a partir do qual flui o prazo prescricional para aviamento de pretensão destinada ao recebimento da cobertura securitária, o fato de a vítima ter se mostrado, por mais de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, contados da data do acidente, desinteressada em se submeter ao exame de corpo de delito junto ao IML, em promover outras diligências no sentido de comprovar o estado de invalidez que supostamente a acomete e em pleitear judicial ou extrajudicialmente a concessão da correlata indenização, determina que sua inércia seja interpretada em seu desfavor, legitimando que seja demarcado como termo inicial do prazo prescricional o momento em que ocorrera o acidente de trânsito que a vitimara, por dele irradiar o direito que a assistia de vindicar a cobertura oferecida pelo seguro DPVAT (CC, art. 189).4. Emergindo da observação da regra consuetudinária de que o tempo repercute em todas as atividades humanas e é determinante na serenização dos conflitos, o instituto jurídico da prescrição, estando destinado a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade social, obsta que a inércia em que incorrera a vítima de acidente automobilístico seja interpretada em seu favor e reputada apta a reabrir ou interferir na demarcação e implemento do prazo prescricional, notadamente porque o direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 5. O indeferimento de provas e diligências inúteis se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, pois o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias, como se qualifica a realização de prova pericial quando a pretensão fora alcançada pela prescrição, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 06/06/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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