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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111416359APC

Ementa
SEGURO-SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.I - Indeferidas as provas orais desnecessárias, pois a existência de cobertura é verificada pela prova documental dos autos à luz da legislação.II - Descabida a denunciação da lide, porque acarretará demora no curso processual, obstaculizando o ressarcimento dos consumidores.III - A Seguradora tem legitimidade passiva para demanda que objetiva o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de recusa de cobertura de seguro-saúde.IV - A recusa de cobertura de seguro-saúde foi ilícita, porque os segurados preenchiam os requisitos para a portabilidade, o que os dispensava de cumprir prazo de carência.V - O valor a ser ressarcido compreende as despesas hospitalares, os honorários dos médicos e o exame, comprovadamente pagos pelos autores.VI - A quantia deverá ser paga de forma simples. Ausente cobrança indevida ou vexatória, não incide o art. 42, parágrafo único, do CDC.VII - Inaplicável a tabela praticada pelo plano para reembolsos, porque se trata de indenização por danos materiais advindos da recusa indevida de cobertura.VIII - Houve recusa injustificada de cobertura, compelindo os autores a reunirem recursos para pagar as despesas do parto da autora. É inequívoco que tais circunstâncias causaram abalo psíquico e angústia, que não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos.IX - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.X - A correção monetária da compensação moral incide desde a data da fixação, e os juros de mora, na responsabilidade contratual, desde a citação.XI - Apelações das rés desprovidas e apelação dos autores parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : 10/09/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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