TJDF APC -Apelação Cível-20110111423745APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. OBJETO DA LOCAÇÃO. HOSPITAL. LOCAÇÃO. TERMO. DENÚNCIA MOTIVADA. INCREMENTO DA ÁREA ÚTIL DO PRÉDIO LOCADO. AUMENTO SUPERIOR A 50%. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DIREITO. PROVA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. JUNTADA. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSILIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. MATÉRIA DE DIREITO. 1.Atestando o acervo documental coligido que a autora adquirira o imóvel que faz o objeto da locação cujo distrato almeja, que o título aquisitivo fora transcrito no registro imobiliário, determinando que se tornasse titular do domínio, que, não usando da faculdade de denunciar a locação por ocasião da aquisição, ensejara a ilação de que concordara com a manutenção da locação, que a locação, de sua parte, não fora averbada na matrícula do imóvel, denotando que a adquirente não estava obrigada a respeitá-lo quando da aquisição ou a observar eventual direito de preferência do locatário na aquisição, a ação de despejo motivada resta aparelhada com os elementos necessários à sua elucidação, tornando prescindível a produção de quaisquer outras provas passíveis de subsidiarem sua resolução, legitimando, sob essa moldura, que seja julgada antecipadamente no estado em que o processo se encontrava.2.Atestando a prova documental que, adquirindo o imóvel locado, que é destinado ao funcionamento de hospital, a adquirente, conquanto tenha anuído com a manutenção da locação por ocasião da aquisição, notificara o locador do seu desinteresse de preservá-la ao termo do prazo contratual, motivando a denúncia no fato de que deseja incrementar a área útil do imóvel com mais do que 50% da metragem que atualmente ostenta, lastreando a pretensão com a comprovação da aquisição, do termo da locação, da denúncia e com documentos aptos a conferirem sinceridade e suporte ao que ventilara, notadamente se ponderada a localização do prédio e o uso que atualmente viabiliza, a pretensão resta devidamente aparelhada, determinando o acolhimento do pedido rescisório e desalijatório (Lei nº 8.245/91, arts. 8º, § 2º, 53, II).3.Conquanto denunciada a locação, ante o fato de que, versando sobre prédio destinado ao funcionamento de hospital, sua rescisão deve ser motivada sob o prisma de que a locadora, adquirindo o prédio, pretende incrementar sua área útil em metragem superior a 50% da que atualmente ostenta, a exibição de alvará de construção atinente à obra não consubstancia a única prova apta a lastrear a sinceridade do pedido, afigurando-se suficientes para esse desiderato outros documentos que revelam a motivação, tais como contrato de prestação de serviços de arquitetura, projetos arquitetônicos, protocolo de requerimento para aprovação de projeto e licenciamento de reforma junto à administração regional, registro de anotação de responsabilidade técnica no CREA quanto ao projeto de ampliação do imóvel e plantas dos pavimentos, notadamente quando a autorização vem a ser obtida no curso processual a destempo, obstando que seja considerada como prova. 4.Sobejando elementos que induzem verossimilhança à sinceridade da denúncia motivada e do pedido de despejo, o simples fato de não ter sido exibido, ao ser formulada a ação, o alvará de construção da obra que incrementará área útil ao prédio locado não legitima a rejeição do pedido quando os outros elementos conferem lastro ao invocado como suporte da denúncia, notadamente quando, em verdade, a insinceridade somente poderá ser apurada a posteriori e sua apreensão enseja, inclusive, a qualificação de fato tipificado como crime (Lei nº 8.245/91, art. 44, III), devendo, sob essa realidade legal, ser privilegiada a sinceridade da denúncia e do pedido como inerente à presunção de boa-fé que preside os vínculos contratuais e os atributos inerentes ao domínio ostentado pela locadora.5.A formulação de pretensão desalijatória lastreada na denúncia motivada da locação por encartar imóvel destinado ao funcionamento de hospital não é afetada pela ação renovatória promovida pelo locatário, pois, motivada a rescisão da locação, a pretensão renovatória é que fica dependente e é prejudicada pela resolução da ação de despejo, e não o inverso, pois implica o acolhimento do pedido rescisório a subsistência de suporte para o desfazimento da locação, obstando que venha a ser renovada, como expressão do direito de propriedade, e dos atributos que lhe são inerentes, que assiste à locadora, que deve preponderar em face do direito à renovação do vínculo assegurado ao locatário como mitigação à seqüela inerente ao domínio (CC, art. 1.228). 6.Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. OBJETO DA LOCAÇÃO. HOSPITAL. LOCAÇÃO. TERMO. DENÚNCIA MOTIVADA. INCREMENTO DA ÁREA ÚTIL DO PRÉDIO LOCADO. AUMENTO SUPERIOR A 50%. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DIREITO. PROVA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. JUNTADA. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSILIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. MATÉRIA DE DIREITO. 1.Atestando o acervo documental coligido que a autora adquirira o imóvel que faz o objeto da locação cujo distrato almeja, que o título aquisitivo fora transcrito no registro imobiliário, determinando que se tornasse titular do domínio, que, não usando da faculdade de denunciar a locação por ocasião da aquisição, ensejara a ilação de que concordara com a manutenção da locação, que a locação, de sua parte, não fora averbada na matrícula do imóvel, denotando que a adquirente não estava obrigada a respeitá-lo quando da aquisição ou a observar eventual direito de preferência do locatário na aquisição, a ação de despejo motivada resta aparelhada com os elementos necessários à sua elucidação, tornando prescindível a produção de quaisquer outras provas passíveis de subsidiarem sua resolução, legitimando, sob essa moldura, que seja julgada antecipadamente no estado em que o processo se encontrava.2.Atestando a prova documental que, adquirindo o imóvel locado, que é destinado ao funcionamento de hospital, a adquirente, conquanto tenha anuído com a manutenção da locação por ocasião da aquisição, notificara o locador do seu desinteresse de preservá-la ao termo do prazo contratual, motivando a denúncia no fato de que deseja incrementar a área útil do imóvel com mais do que 50% da metragem que atualmente ostenta, lastreando a pretensão com a comprovação da aquisição, do termo da locação, da denúncia e com documentos aptos a conferirem sinceridade e suporte ao que ventilara, notadamente se ponderada a localização do prédio e o uso que atualmente viabiliza, a pretensão resta devidamente aparelhada, determinando o acolhimento do pedido rescisório e desalijatório (Lei nº 8.245/91, arts. 8º, § 2º, 53, II).3.Conquanto denunciada a locação, ante o fato de que, versando sobre prédio destinado ao funcionamento de hospital, sua rescisão deve ser motivada sob o prisma de que a locadora, adquirindo o prédio, pretende incrementar sua área útil em metragem superior a 50% da que atualmente ostenta, a exibição de alvará de construção atinente à obra não consubstancia a única prova apta a lastrear a sinceridade do pedido, afigurando-se suficientes para esse desiderato outros documentos que revelam a motivação, tais como contrato de prestação de serviços de arquitetura, projetos arquitetônicos, protocolo de requerimento para aprovação de projeto e licenciamento de reforma junto à administração regional, registro de anotação de responsabilidade técnica no CREA quanto ao projeto de ampliação do imóvel e plantas dos pavimentos, notadamente quando a autorização vem a ser obtida no curso processual a destempo, obstando que seja considerada como prova. 4.Sobejando elementos que induzem verossimilhança à sinceridade da denúncia motivada e do pedido de despejo, o simples fato de não ter sido exibido, ao ser formulada a ação, o alvará de construção da obra que incrementará área útil ao prédio locado não legitima a rejeição do pedido quando os outros elementos conferem lastro ao invocado como suporte da denúncia, notadamente quando, em verdade, a insinceridade somente poderá ser apurada a posteriori e sua apreensão enseja, inclusive, a qualificação de fato tipificado como crime (Lei nº 8.245/91, art. 44, III), devendo, sob essa realidade legal, ser privilegiada a sinceridade da denúncia e do pedido como inerente à presunção de boa-fé que preside os vínculos contratuais e os atributos inerentes ao domínio ostentado pela locadora.5.A formulação de pretensão desalijatória lastreada na denúncia motivada da locação por encartar imóvel destinado ao funcionamento de hospital não é afetada pela ação renovatória promovida pelo locatário, pois, motivada a rescisão da locação, a pretensão renovatória é que fica dependente e é prejudicada pela resolução da ação de despejo, e não o inverso, pois implica o acolhimento do pedido rescisório a subsistência de suporte para o desfazimento da locação, obstando que venha a ser renovada, como expressão do direito de propriedade, e dos atributos que lhe são inerentes, que assiste à locadora, que deve preponderar em face do direito à renovação do vínculo assegurado ao locatário como mitigação à seqüela inerente ao domínio (CC, art. 1.228). 6.Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
20/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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