TJDF APC -Apelação Cível-20110111436609APC
CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - É devida a multa de 1% por mês de atraso da obra, por expressa previsão contratual neste sentido, prestigiando-se o princípio da obrigatoriedade do contrato, pacta sunt servanda.2 - O compromissário vendedor de imóvel que não cumpre a cláusula contratual do prazo para a entrega do bem ao compromissário comprador responde pelo pagamento dos lucros cessantes a partir do vencimento do prazo de tolerância.3 - Inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar que o atraso na entrega do imóvel por parte da incorporadora tenha violado algum dos direitos de personalidade dos promissários compradores, é indevida a condenação por danos morais, uma vez que o mero inadimplemento é insuscetível de reparação moral.Apelação Cível dos Autores provida.Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - É devida a multa de 1% por mês de atraso da obra, por expressa previsão contratual neste sentido, prestigiando-se o princípio da obrigatoriedade do contrato, pacta sunt servanda.2 - O compromissário vendedor de imóvel que não cumpre a cláusula contratual do prazo para a entrega do bem ao compromissário comprador responde pelo pagamento dos lucros cessantes a partir do vencimento do prazo de tolerância.3 - Inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar que o atraso na entrega do imóvel por parte da incorporadora tenha violado algum dos direitos de personalidade dos promissários compradores, é indevida a condenação por danos morais, uma vez que o mero inadimplemento é insuscetível de reparação moral.Apelação Cível dos Autores provida.Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
17/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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