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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111453869APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE DESPESAS COM REGISTRO DE GARANTIA E DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. LIVRE CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRECLUSÃO.1. O recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, assim como pedido especifico de nova decisão, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo preconizado no art. 515, caput, do CPC, não sendo suficiente que a parte apresente irresignação genérica em relação à sentença, fazendo-se necessário que aponte os pontos a serem corrigidos pela instância superior.2. Carece de regularidade formal a apelação quando constatada a ausência de pedido, por violação ao art. 514, inciso III, do CPC, pois cabe ao sucumbente provocar a revisão do julgado, suscitando as questões que pretende ver reformada em sede recursal.3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano;4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de abertura de crédito, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)7. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por registro de garantia nos órgãos de trânsito, bem como de serviços de correspondente bancário, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 8. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.9. Opera-se a preclusão do pedido de tutela antecipada, quando se trata de mera reiteração de requerimento formulado na petição inicial e indeferido por decisão irrecorrível, sendo que para formulação de nova pretensão, deve a parte apresentar fato novo, não apreciado pela decisão transitada em julgado. 10. Recurso da parte ré não conhecido e recurso na parte autora conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 12/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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