TJDF APC -Apelação Cível-20110111461237APC
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 2028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE - RETROAÇÃO PARA PREJUDICAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - INEXISTÊNCIA - DÍVIDA LÍQUIDA E CONSTANTE EM INSTRUMENTO PÚBLICO - PRAZO QUINQUENÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Com o advento do novo Código Civil, deve-se aplicar a regra de transição para a contagem do prazo prescricional estabelecida no seu art. 2.028, quando não decorrido mais da metade do prazo prescricional do código anterior. 2) - A aplicação do art. 2.028 do novo Código Civil não se trata de retroação da lei nova para prejudicar ou de violação ao princípio tempus regit actum, mas de existência concreta de previsão legal para abarcar situações reais que podem ser vivenciadas pelos jurisdicionados.3) - Como o Código Civil entrou em vigor em 11/01/2003, sendo manifesto que não havia decorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos para a cobrança da dívida líquida, leva-nos a aplicar o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002.4) - Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, quando a execução trata de cobrança de dívida líquida e constante em instrumento público, pois o dispositivo legal prevê o prazo prescricional decenário para casos em que a lei não tenha fixado prazo menor.5) - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 2028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE - RETROAÇÃO PARA PREJUDICAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - INEXISTÊNCIA - DÍVIDA LÍQUIDA E CONSTANTE EM INSTRUMENTO PÚBLICO - PRAZO QUINQUENÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Com o advento do novo Código Civil, deve-se aplicar a regra de transição para a contagem do prazo prescricional estabelecida no seu art. 2.028, quando não decorrido mais da metade do prazo prescricional do código anterior. 2) - A aplicação do art. 2.028 do novo Código Civil não se trata de retroação da lei nova para prejudicar ou de violação ao princípio tempus regit actum, mas de existência concreta de previsão legal para abarcar situações reais que podem ser vivenciadas pelos jurisdicionados.3) - Como o Código Civil entrou em vigor em 11/01/2003, sendo manifesto que não havia decorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos para a cobrança da dívida líquida, leva-nos a aplicar o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002.4) - Não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, quando a execução trata de cobrança de dívida líquida e constante em instrumento público, pois o dispositivo legal prevê o prazo prescricional decenário para casos em que a lei não tenha fixado prazo menor.5) - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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