TJDF APC -Apelação Cível-20110111468779APC
INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO. RECUSA INJUSTIFICADA PARA QUITAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.I - Cumprido o requisito do art. 514, inc. II, do CPC, pois foram apresentados os fundamentos pelos quais a apelante-autora pretende a reforma da sentença. Preliminar de não conhecimento rejeitada.II - Desnecessária a suspensão do processo, nos termos do art. 18 da Lei 6.024/74, por não se tratar de ação sobre direitos e interesses relativos ao patrimônio da empresa liquidanda, mas sim de ação de conhecimento para posterior formação de título executivo.III - Possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da própria manutenção.IV - A relação jurídica decorrente de contrato bancário submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. V - A recusa injustificada às tentativas de quitação do empréstimo configurou falha na prestação do serviço pelo Banco-réu, surgindo o dever de indenizar o apelado-autor pelos danos morais e materiais decorrentes da interrupção de seu tratamento de saúde.VI - Apelação do réu desprovida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FALHA NO SERVIÇO. RECUSA INJUSTIFICADA PARA QUITAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.I - Cumprido o requisito do art. 514, inc. II, do CPC, pois foram apresentados os fundamentos pelos quais a apelante-autora pretende a reforma da sentença. Preliminar de não conhecimento rejeitada.II - Desnecessária a suspensão do processo, nos termos do art. 18 da Lei 6.024/74, por não se tratar de ação sobre direitos e interesses relativos ao patrimônio da empresa liquidanda, mas sim de ação de conhecimento para posterior formação de título executivo.III - Possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da própria manutenção.IV - A relação jurídica decorrente de contrato bancário submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. V - A recusa injustificada às tentativas de quitação do empréstimo configurou falha na prestação do serviço pelo Banco-réu, surgindo o dever de indenizar o apelado-autor pelos danos morais e materiais decorrentes da interrupção de seu tratamento de saúde.VI - Apelação do réu desprovida.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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