TJDF APC -Apelação Cível-20110111478659APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TRANSCURSO DE MAIS DE SETE ANOS ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE E O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.1. Transcorridos mais de sete (07) anos entre a data da ultima avaliação médica, onde restou comprovada a existência de seqüela incapacitante irreversível, e a data do requerimento de indenização securitária, há que se reconhecer a ocorrência de prescrição. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro.3. Inexistindo nos autos laudo conclusivo no sentido da alegada invalidez, o termo a quo para a contagem da prescrição da pretensão deve ser a data do último tratamento médico ao qual se submeteu a segurada, porquanto nesta data obteve ciência inequívoca das sequelas decorrentes da lesão, uma vez que não mais procurou atendimento médico.4. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TRANSCURSO DE MAIS DE SETE ANOS ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE E O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.1. Transcorridos mais de sete (07) anos entre a data da ultima avaliação médica, onde restou comprovada a existência de seqüela incapacitante irreversível, e a data do requerimento de indenização securitária, há que se reconhecer a ocorrência de prescrição. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro.3. Inexistindo nos autos laudo conclusivo no sentido da alegada invalidez, o termo a quo para a contagem da prescrição da pretensão deve ser a data do último tratamento médico ao qual se submeteu a segurada, porquanto nesta data obteve ciência inequívoca das sequelas decorrentes da lesão, uma vez que não mais procurou atendimento médico.4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Data da Publicação
:
03/08/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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