TJDF APC -Apelação Cível-20110111497207APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Havendo nos autos documentos aptos a demonstrar o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, não há como ser reconhecida a inadequação da via eleita, ante a falta de prova pré-constituída.2. Verificado que a parte impetrante objetiva o controle jurisdicional de ato administrativo a ser exercido sob a ótica da legalidade, sobretudo quanto à observância dos princípios constitucionais que devem nortear a atuação do Administrador Público, não se evidencia a impossibilidade jurídica do pedido.3. Nos termos da súmula 20 desta egrégia Corte de Justiça, A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.4. A avaliação psicológica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não dêem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa.5. A limitação do número de caracteres para interposição do recurso administrativo também constitui cerceamento de defesa do candidato, porquanto impede que este indique todos os pontos que pretende impugnar, notadamente em razão da grande quantidade de itens da avaliação a que foi submetido.6. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Havendo nos autos documentos aptos a demonstrar o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, não há como ser reconhecida a inadequação da via eleita, ante a falta de prova pré-constituída.2. Verificado que a parte impetrante objetiva o controle jurisdicional de ato administrativo a ser exercido sob a ótica da legalidade, sobretudo quanto à observância dos princípios constitucionais que devem nortear a atuação do Administrador Público, não se evidencia a impossibilidade jurídica do pedido.3. Nos termos da súmula 20 desta egrégia Corte de Justiça, A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.4. A avaliação psicológica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não dêem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa.5. A limitação do número de caracteres para interposição do recurso administrativo também constitui cerceamento de defesa do candidato, porquanto impede que este indique todos os pontos que pretende impugnar, notadamente em razão da grande quantidade de itens da avaliação a que foi submetido.6. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Data da Publicação
:
08/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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