TJDF APC -Apelação Cível-20110111500700APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE SEU VALOR A FIM DE SE ATENDER AO BINOMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 1.1 Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.2. É ônus do banco demonstrar que firmou contrato com a autora e que a prestação do serviço contratado ocorreu sem defeitos ou vícios, haja vista ser essa premissa resultante da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.3. O banco que firma contrato de prestação de serviços, sem tomar os devidos cuidados que a situação exige, não verificando de maneira eficiente a documentação apresentada por quem solicita seus serviços, assume o risco inerente à sua atividade rotineira, ainda mais incrementada pela falta de atenção no ato de contratação. Situação essa suficiente para causar danos à pessoa que teve seu nome usado na formação do negócio fraudulento. 3.1 Logo, inexistindo comprovação por parte do réu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não há como afastar a responsabilidade pelos fatos ocorridos, notadamente por tratar-se de responsabilidade objetiva.4. O dano moral é in re ipsa, não se exige a demonstração de provas sobre a ofensa íntima da pessoa. O fato em si, já configura a existência do dano. 4.1 O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761). 5. A indenização, decorrente de violação aos direitos da personalidade, há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. 5.1 In casu, deve o valor estabelecido a título de danos morais ser minorado, a fim de atender ao binômio razoabilidade-proporcionalidade.6. O pré-questionamento da matéria resta satisfeito com a fundamentação da decisão, sendo dispensável referência expressa ao texto legal ou constitucional.7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE SEU VALOR A FIM DE SE ATENDER AO BINOMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 1.1 Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.2. É ônus do banco demonstrar que firmou contrato com a autora e que a prestação do serviço contratado ocorreu sem defeitos ou vícios, haja vista ser essa premissa resultante da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.3. O banco que firma contrato de prestação de serviços, sem tomar os devidos cuidados que a situação exige, não verificando de maneira eficiente a documentação apresentada por quem solicita seus serviços, assume o risco inerente à sua atividade rotineira, ainda mais incrementada pela falta de atenção no ato de contratação. Situação essa suficiente para causar danos à pessoa que teve seu nome usado na formação do negócio fraudulento. 3.1 Logo, inexistindo comprovação por parte do réu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não há como afastar a responsabilidade pelos fatos ocorridos, notadamente por tratar-se de responsabilidade objetiva.4. O dano moral é in re ipsa, não se exige a demonstração de provas sobre a ofensa íntima da pessoa. O fato em si, já configura a existência do dano. 4.1 O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761). 5. A indenização, decorrente de violação aos direitos da personalidade, há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. 5.1 In casu, deve o valor estabelecido a título de danos morais ser minorado, a fim de atender ao binômio razoabilidade-proporcionalidade.6. O pré-questionamento da matéria resta satisfeito com a fundamentação da decisão, sendo dispensável referência expressa ao texto legal ou constitucional.7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Data da Publicação
:
05/12/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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