TJDF APC -Apelação Cível-20110111517883APC
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrado nos autos que a cessão de crédito é legítima, constitui exercício regular de direito a inscrição, pelo cessionário, do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ante o seu inadimplemento.2. O escopo principal da norma contida no artigo 290 do Código Civil é a de evitar que o devedor pague a dívida ao credor originário e não ao cessionário. Como nos autos não consta qualquer notícia de pagamento do débito nem ao cedente, nem ao cessionário, não há falar que a falta de comunicação da cessão tenha causado qualquer prejuízo ao demandante.3. Considerando que para o surgimento da obrigação de reparação do dano moral mister se faz a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor, em não restando provado o fato de que a negativação tenha sido indevida, pois estribada em dívida existente, não há que se falar em nexo de causalidade, excluindo a possibilidade de indenização por danos morais.4. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súm. 385/STJ).5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrado nos autos que a cessão de crédito é legítima, constitui exercício regular de direito a inscrição, pelo cessionário, do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ante o seu inadimplemento.2. O escopo principal da norma contida no artigo 290 do Código Civil é a de evitar que o devedor pague a dívida ao credor originário e não ao cessionário. Como nos autos não consta qualquer notícia de pagamento do débito nem ao cedente, nem ao cessionário, não há falar que a falta de comunicação da cessão tenha causado qualquer prejuízo ao demandante.3. Considerando que para o surgimento da obrigação de reparação do dano moral mister se faz a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor, em não restando provado o fato de que a negativação tenha sido indevida, pois estribada em dívida existente, não há que se falar em nexo de causalidade, excluindo a possibilidade de indenização por danos morais.4. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súm. 385/STJ).5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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