TJDF APC -Apelação Cível-20110111560924APC
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUES FRAUDADOS EMITIDOS EM NOME DO AUTOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR À INSCRIÇÃO NO SERASA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1. A ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes, a princípio, ofende o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1 Entrementes, a obrigação do órgão controlador do cadastro de inadimplentes de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome em seus cadastros desabonadores encontra exceção no caso de coleta de informações em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial. 1.2 Precedente do STJ. 1. O entendimento pacífico nesta Corte é no sentido de que ainda que a informação sobre devedores inadimplentes seja buscada em bancos de dados diversos, remanesce a obrigação de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome em cadastros desabonadores. 1.2 . Porém, tal entendimento encontra exceção no caso de coleta de informações em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, porquanto, nesse caso, a informação acerca da inadimplência do devedor já era de notoriedade pública, o que afasta o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito e, consequentemente, o de indenizar. 3. (...). 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 1226993/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/04/2013)2. É dever da sociedade empresária a verificação da idoneidade dos documentos apresentados pelos consumidores por ocasião de suas transações, pois embora lamentável, é razoavelmente previsível que alguém venha a utilizar-se de documentos alheios, de maneira maliciosa, para promover a aquisição de bens de consumo. 2.1. O risco empresarial decorre razoavelmente do negócio empreendido pelo segundo apelado. Não é risco de natureza eventual, mas sim inerente à própria atividade comercial. Por auferir lucro com sua atividade comercial, deve suportar integralmente tal risco, sendo ilícita a sua transferência para o consumidor. 2.2. Tendo a sociedade comercial confessado a aceitação de documentos de terceiros para a efetivação de venda, resta demonstrada a sua culpa, na medida em que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de aferir a idoneidade da documentação apresentada, previamente à realização da transação.3. Nos casos de inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito, os danos morais sofridos pela pessoa cujo nome foi negativado caracterizam-se in re ipsa, isto é, dispensam comprovação acerca da real experimentação do prejuízo extrapatrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal. 3.1. A empresa vendedora SUMMER SHOP COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA que ocasionou a negativação do nome e número de CPF do apelante, usado pelo estelionatário no cheque fraudado com que realizou a compra, deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois o descuido do vendedor foi a causa do fato lesivo que atingiu o autor, terceiro alheio ao negócio.4. No caso vertente, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o valor pleiteado pelo apelante se mostra exorbitante, fora dos parâmetros. 4.1 O valor de R$ 5.000,00 se encontra dentro dos parâmetros razoáveis, na medida em que servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUES FRAUDADOS EMITIDOS EM NOME DO AUTOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR À INSCRIÇÃO NO SERASA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1. A ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes, a princípio, ofende o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1 Entrementes, a obrigação do órgão controlador do cadastro de inadimplentes de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome em seus cadastros desabonadores encontra exceção no caso de coleta de informações em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial. 1.2 Precedente do STJ. 1. O entendimento pacífico nesta Corte é no sentido de que ainda que a informação sobre devedores inadimplentes seja buscada em bancos de dados diversos, remanesce a obrigação de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome em cadastros desabonadores. 1.2 . Porém, tal entendimento encontra exceção no caso de coleta de informações em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, porquanto, nesse caso, a informação acerca da inadimplência do devedor já era de notoriedade pública, o que afasta o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito e, consequentemente, o de indenizar. 3. (...). 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 1226993/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/04/2013)2. É dever da sociedade empresária a verificação da idoneidade dos documentos apresentados pelos consumidores por ocasião de suas transações, pois embora lamentável, é razoavelmente previsível que alguém venha a utilizar-se de documentos alheios, de maneira maliciosa, para promover a aquisição de bens de consumo. 2.1. O risco empresarial decorre razoavelmente do negócio empreendido pelo segundo apelado. Não é risco de natureza eventual, mas sim inerente à própria atividade comercial. Por auferir lucro com sua atividade comercial, deve suportar integralmente tal risco, sendo ilícita a sua transferência para o consumidor. 2.2. Tendo a sociedade comercial confessado a aceitação de documentos de terceiros para a efetivação de venda, resta demonstrada a sua culpa, na medida em que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de aferir a idoneidade da documentação apresentada, previamente à realização da transação.3. Nos casos de inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito, os danos morais sofridos pela pessoa cujo nome foi negativado caracterizam-se in re ipsa, isto é, dispensam comprovação acerca da real experimentação do prejuízo extrapatrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal. 3.1. A empresa vendedora SUMMER SHOP COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA que ocasionou a negativação do nome e número de CPF do apelante, usado pelo estelionatário no cheque fraudado com que realizou a compra, deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois o descuido do vendedor foi a causa do fato lesivo que atingiu o autor, terceiro alheio ao negócio.4. No caso vertente, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o valor pleiteado pelo apelante se mostra exorbitante, fora dos parâmetros. 4.1 O valor de R$ 5.000,00 se encontra dentro dos parâmetros razoáveis, na medida em que servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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