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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111564839APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE O PAGAMENTO DE TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 265, § 5º, INCISO I, DO CC. EXTINÇÃO DO CONTRATO APÓS O INADIMPLEMENTO DA TERCEIRA MENSALIDADE CONSECUTIVA. INOCORRÊNCIA. FACULDADE CONTRATUAL DA CONCEDENTE DE COBRAR AS MENSALIDADES DEVIDAS OU DE RESCINDIR A AVENÇA. OPÇÃO PELA PRIMEIRA ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRAR AS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES. 1. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002, havendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, contado a partir da data em que iniciada a vigência do novo diploma legal.2. Se entre a data em que iniciada a vigência do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, acertado o acolhimento da prescrição referente às parcelas vencidas há mais de cinco (05) anos do ajuizamento da presente ação.3. Se o contrato previu, em caso de inadimplemento de três taxas mensais de ocupação consecutivas ou seis alternadas, a possibilidade de a concedente rescindir a avença, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial, ou de cobrar as mensalidades em atraso, e se a concedente optou por permitir a continuidade da relação contratual e exigir o pagamento das prestações em atraso, não se há de falar em limitação do débito às três prestações inadimplidas em sequência.4. Recursos da autora e dos réus improvidos.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 20/05/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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