TJDF APC -Apelação Cível-20110111584318APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA DO CARGO. LEI DISTRITAL Nº 4.517/2010. APOSENTADORIA EM CARGO DE NÍVEL BÁSICO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1 -A pretensão do Autor teve como fato gerador o advento da Lei Distrital nº 4.517, de 28 de outubro de 2010. Assim, levando-se em conta que a Ação foi ajuizada em 22/08/2011 (fl. 02), conclui-se que o prazo prescricional estabelecido no art. 3º do Decreto n. 20.910/32 não se implementou.2 - O fato de o Apelante ter sido aposentado em um cargo de nível básico, o qual, posteriormente, teve a sua denominação alterada e passou a ser de nível médio, não implica a existência de direito do servidor de receber o mesmo salário dos servidores de nível médio ativos no período em que se aposentou.E isso porque tal medida configuraria uma verdadeira burla à necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargos públicos, prevista no art. 37, II, da CF, pois possibilitaria o indevido enquadramento do servidor público em cargo para o qual não foi aprovado em concurso público e que, além disso, possui nível de escolaridade diverso do que anteriormente ocupava.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA DO CARGO. LEI DISTRITAL Nº 4.517/2010. APOSENTADORIA EM CARGO DE NÍVEL BÁSICO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1 -A pretensão do Autor teve como fato gerador o advento da Lei Distrital nº 4.517, de 28 de outubro de 2010. Assim, levando-se em conta que a Ação foi ajuizada em 22/08/2011 (fl. 02), conclui-se que o prazo prescricional estabelecido no art. 3º do Decreto n. 20.910/32 não se implementou.2 - O fato de o Apelante ter sido aposentado em um cargo de nível básico, o qual, posteriormente, teve a sua denominação alterada e passou a ser de nível médio, não implica a existência de direito do servidor de receber o mesmo salário dos servidores de nível médio ativos no período em que se aposentou.E isso porque tal medida configuraria uma verdadeira burla à necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargos públicos, prevista no art. 37, II, da CF, pois possibilitaria o indevido enquadramento do servidor público em cargo para o qual não foi aprovado em concurso público e que, além disso, possui nível de escolaridade diverso do que anteriormente ocupava.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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