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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111590896APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AVIAMENTO POR SEGURADORA SUB-ROGADA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSTULAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. PROVA TÉCNICA. DEFERIMENTO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTO HOSPITALAR CONECTADO À REDE DE ENERGIA. DANO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE E CONDUTA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1. Saneado o processo e deferida a produção de prova pericial, refutada a produção da prova oral, a inércia da parte quanto ao decidido enseja o aperfeiçoamento da preclusão temporal, não a assistindo lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado por não lhe ter sido assegurada a produção da prova refutada, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão ou fase processual ultrapassada seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o dano, se não aperfeiçoado o nexo de causalidade entre o havido e falha imputável à apontada como culpada pela sua produção, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 3. A inexistência de comprovação de que o dano experimentado por equipamento eletrônico hospitalar de substancial valor econômico derivara de oscilação havida no fornecimento de energia elétrica proveniente de falha havida no sistema de fornecimento de energia da distribuidora de energia local - CEB Distribuição S/A -, e não de defeito havido na própria rede interna que guarnecia o edifício no qual instalado, pois se tratava de edifício que viera a ser integralmente demolido, denotando que suas instalações físicas não eram novas, implica a constatação de que é impassível de imprecação à distribuidora e fornecedora do serviço responsabilidade pelo havido, notadamente quanto não registrada nenhuma intercorrência no fornecimento de energia na região em que situado o prédio no dia dos fatos, o que determina o desaparecimento do nexo de causalidade entre a falha imputada e o dano, obstando a gênese da responsabilidade civil, ainda que ostente natureza objetiva. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 13/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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