main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111613115APC

Ementa
CONTRATO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Firmando a seguradora, na condição de contratada, contrato de seguro de vida, sem exigir do contratante ou segurado, direito que tem, prévio exame de saúde, não pode, dado o infortúnio, se negar a cumpri-lo, sob alegação de doença pré-existente, uma vez que o aceitou em todos os seu termos.2) - Sabendo-se ser princípio geral de direito que a má-fé não se presume, sendo necessário ser ela provada, e de ser ela como não presente, quando a declaração de não ser o segurado portador de doença não decorre de vontade deliberada de fraudar o seguro, mas de desconhecimento da gravidade da doença, ou mesmo de crença que ela não é fatal.3) - A correção monetária deve incidir a partir do momento no qual o seguro tornou-se devido, ou seja, a partir do sinistro, sob pena de o devedor enriquecer-se indevidamente, entregando ao credor, em momento futuro, valor desatualizado.4) - A sentença que julga procedente pedido de condenação ao pagamento de seguro de vida tem natureza condenatória, e, assim sendo, os honorários de advogado, devidos pela parte vencida, devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, conforme determinada o art. 20, § 3º do CPC5) - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão