TJDF APC -Apelação Cível-20110111621457APC
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ÁREA PÚBLICA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE OCUPAÇÃO EM ÁREA REINTEGRADA À TERRACAP - PRÁTICA DE CESSÃO DE DIREITOS VEDADA NO CONTRATO - PRETENSÃO DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 333, INCISO I, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROBIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se que a ação de embargos de terceiros destina-se à defesa da posse, contrapondo-se a ato de constrição ou esbulho judicial. Contudo, tratando-se de área pública, sobre a qual não há se falar em posse, mas mera detenção, não se autoriza a proteção possessória pleiteada.2. Considera-se que a permanência dos ocupantes no bem público deve ser interpretada como mera tolerância do Poder Público, este sim, verdadeiro sujeito passivo do esbulho levado a efeito pela presença dos autores no local.2.1 Precedente Turmário. 2.1 (...) 2) - Sendo o imóvel público, não há que se falar em posse, decorrendo o poder de fato sobre ele exercido mera detenção tolerada pela Administração Pública, que não enseja a extensão dos efeitos possessórios, como a proteção por interditos e a retenção por benfeitorias (in Acórdão n.648950, 20110112143770APC, Relator: Desembargador Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 30/01/2013. Pág.: 278).3. O ônus da prova, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não há nos autos, porém, prova da legitimidade da detenção exercida. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido constante na inicial.4. Produz efeitos no mundo jurídico como ato ilícito a cessão de direitos levada a efeito por anterior ocupante, cessão esta vedada pelo contrato de transferência do imóvel. 4.1. O distrato da cessão de direito celebrada pelos herdeiros do primitivo ocupante do imóvel não tem o condão de afastar a vedação à transferência da mesma área, não havendo possibilidade de retorno das partes ao status quo ante. 4.2 (...) - A decisão na ação possessória anteriormente proposta foi de que a posse do imóvel não poderia ser objeto de cessão de direito, de forma que tal avença é considerada inválida. Portanto, já se encontra acobertado pela coisa julgada que o imóvel em questão, além de se tratar de um bem público, não poderia ter sido transferido a terceiros, decisão esta transitada em julgado reconhecendo a ocupação indevida, irregular e abusiva do imóvel objeto da lide. - Inviabilidade de se assegurar, in limine, a obtenção da posse em favor do agravante, suspendendo a execução da sentença proferida na ação de oposição em reintegração de posse, porque o negócio indicado como causa de pedir - a cessão de direitos sobre o imóvel - não é dotado de eficácia jurídica. - Recurso desprovido. Maioria. (Acórdão n.621513, 20110020249899AGI, Relator: Nidia Correa Lima, Relator Designado: Otavio Augusto, 3ª Turma Civel, Publicado no DJE: 16/10/2012. Pág.: 97)5. Em que pese não assista razão aos autores quanto à sua pretensão, não se vislumbra a violação ao dever de probidade e lealdade processual, suficientes a caracterizar a litigância de má-fé. 5.1. Reconhece-se que a conduta dos autores resumiu-se ao ajuizamento de demanda amparada no entendimento de que teriam direito à posse pleiteada, limitando-se a exercerem regularmente o direito de ação assegurado na Constituição Federal, sem incorrerem em qualquer abuso passível de justificar a sanção prevista no artigo 18 do CPC. 5.1 Aliás, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se presume a litigância má-fé quando a parte se utiliza dos recursos previstos em lei, sendo necessária, em tais hipóteses, a comprovação da intenção do recorrente de obstruir o trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC. 2. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte, na primeira oportunidade que lhe é conferida, interpõe agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários advocatícios em execução não embargada. 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (REsp 749.629/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 193).6. Apelo e recurso adesivo improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ÁREA PÚBLICA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE OCUPAÇÃO EM ÁREA REINTEGRADA À TERRACAP - PRÁTICA DE CESSÃO DE DIREITOS VEDADA NO CONTRATO - PRETENSÃO DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 333, INCISO I, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROBIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se que a ação de embargos de terceiros destina-se à defesa da posse, contrapondo-se a ato de constrição ou esbulho judicial. Contudo, tratando-se de área pública, sobre a qual não há se falar em posse, mas mera detenção, não se autoriza a proteção possessória pleiteada.2. Considera-se que a permanência dos ocupantes no bem público deve ser interpretada como mera tolerância do Poder Público, este sim, verdadeiro sujeito passivo do esbulho levado a efeito pela presença dos autores no local.2.1 Precedente Turmário. 2.1 (...) 2) - Sendo o imóvel público, não há que se falar em posse, decorrendo o poder de fato sobre ele exercido mera detenção tolerada pela Administração Pública, que não enseja a extensão dos efeitos possessórios, como a proteção por interditos e a retenção por benfeitorias (in Acórdão n.648950, 20110112143770APC, Relator: Desembargador Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 30/01/2013. Pág.: 278).3. O ônus da prova, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não há nos autos, porém, prova da legitimidade da detenção exercida. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido constante na inicial.4. Produz efeitos no mundo jurídico como ato ilícito a cessão de direitos levada a efeito por anterior ocupante, cessão esta vedada pelo contrato de transferência do imóvel. 4.1. O distrato da cessão de direito celebrada pelos herdeiros do primitivo ocupante do imóvel não tem o condão de afastar a vedação à transferência da mesma área, não havendo possibilidade de retorno das partes ao status quo ante. 4.2 (...) - A decisão na ação possessória anteriormente proposta foi de que a posse do imóvel não poderia ser objeto de cessão de direito, de forma que tal avença é considerada inválida. Portanto, já se encontra acobertado pela coisa julgada que o imóvel em questão, além de se tratar de um bem público, não poderia ter sido transferido a terceiros, decisão esta transitada em julgado reconhecendo a ocupação indevida, irregular e abusiva do imóvel objeto da lide. - Inviabilidade de se assegurar, in limine, a obtenção da posse em favor do agravante, suspendendo a execução da sentença proferida na ação de oposição em reintegração de posse, porque o negócio indicado como causa de pedir - a cessão de direitos sobre o imóvel - não é dotado de eficácia jurídica. - Recurso desprovido. Maioria. (Acórdão n.621513, 20110020249899AGI, Relator: Nidia Correa Lima, Relator Designado: Otavio Augusto, 3ª Turma Civel, Publicado no DJE: 16/10/2012. Pág.: 97)5. Em que pese não assista razão aos autores quanto à sua pretensão, não se vislumbra a violação ao dever de probidade e lealdade processual, suficientes a caracterizar a litigância de má-fé. 5.1. Reconhece-se que a conduta dos autores resumiu-se ao ajuizamento de demanda amparada no entendimento de que teriam direito à posse pleiteada, limitando-se a exercerem regularmente o direito de ação assegurado na Constituição Federal, sem incorrerem em qualquer abuso passível de justificar a sanção prevista no artigo 18 do CPC. 5.1 Aliás, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se presume a litigância má-fé quando a parte se utiliza dos recursos previstos em lei, sendo necessária, em tais hipóteses, a comprovação da intenção do recorrente de obstruir o trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC. 2. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte, na primeira oportunidade que lhe é conferida, interpõe agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários advocatícios em execução não embargada. 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (REsp 749.629/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 193).6. Apelo e recurso adesivo improvidos.
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Data da Publicação
:
19/03/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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