TJDF APC -Apelação Cível-20110111630045APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPREENDEDORA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.1. A crise mundial consiste no risco do próprio empreendimento e é totalmente previsível, sendo que os desequilíbrios econômicos, próprios da natureza do desenvolvimento global, já constam - ou pelo menos deveriam constar - no montante de capital de giro reservado para casos de eventuais riscos econômicos.2. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.3. O prazo de tolerância geralmente vem previsto nos contratos imobiliários, porque a data de entrega do imóvel estipulada é apenas provável, razão pela qual é plenamente aceitável uma margem de tolerância para o caso de eventuais imprevistos no decorrer do procedimento de construção. 4.Inexistindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência da construtora, comprovado o descumprimento contratual, a obrigação resolve-se por perdas e danos, dada a própria natureza da multa penal. 5. São devidos os juros de mora e a correção monetária à condenação de lucros cessantes, sendo que os primeiros devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, e o segundo, desde a data em que os alugueres seriam devidos. 6. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 7. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPREENDEDORA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.1. A crise mundial consiste no risco do próprio empreendimento e é totalmente previsível, sendo que os desequilíbrios econômicos, próprios da natureza do desenvolvimento global, já constam - ou pelo menos deveriam constar - no montante de capital de giro reservado para casos de eventuais riscos econômicos.2. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.3. O prazo de tolerância geralmente vem previsto nos contratos imobiliários, porque a data de entrega do imóvel estipulada é apenas provável, razão pela qual é plenamente aceitável uma margem de tolerância para o caso de eventuais imprevistos no decorrer do procedimento de construção. 4.Inexistindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência da construtora, comprovado o descumprimento contratual, a obrigação resolve-se por perdas e danos, dada a própria natureza da multa penal. 5. São devidos os juros de mora e a correção monetária à condenação de lucros cessantes, sendo que os primeiros devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, e o segundo, desde a data em que os alugueres seriam devidos. 6. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 7. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
06/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão