TJDF APC -Apelação Cível-20110111641080APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PARA VENDA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ATRIBUIÇÃO DO NOVO ADQUIRENTE, EX VI LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA QUE INTERMEDIOU A VENDA A TRANSFERIR O BEM PARA O SEU NOME. MULTA POR MORA NA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Ocorrida a venda do veículo, a transferência do bem no órgão de trânsito deve ser realizada pelo novo adquirente no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 1.267 do Código Civil. Precedentes.2. Embora seja responsável solidariamente pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço de intermediação da venda do automóvel, inclusive quanto aos danos morais experimentados pela antiga proprietária (já reconhecidos na sentença), não há como obrigar a empresa intermediária do negócio jurídico a transferir o veículo para o seu nome, porquanto não se posicionou como adquirente do bem, tampouco responsabilizá-la pelas multas imputadas após a venda do bem, seguro obrigatório, licenciamento e demais despesas. O fato de o produto da venda ter sido utilizado na aquisição de outro veículo pertencente à empresa intermediária não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do contrato de consignação para compra e venda.3. Não faz jus a antiga proprietária do automóvel ao pagamento de multa por mora na concretização do contrato, por falta de previsão contratual.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PARA VENDA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ATRIBUIÇÃO DO NOVO ADQUIRENTE, EX VI LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA QUE INTERMEDIOU A VENDA A TRANSFERIR O BEM PARA O SEU NOME. MULTA POR MORA NA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Ocorrida a venda do veículo, a transferência do bem no órgão de trânsito deve ser realizada pelo novo adquirente no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 1.267 do Código Civil. Precedentes.2. Embora seja responsável solidariamente pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço de intermediação da venda do automóvel, inclusive quanto aos danos morais experimentados pela antiga proprietária (já reconhecidos na sentença), não há como obrigar a empresa intermediária do negócio jurídico a transferir o veículo para o seu nome, porquanto não se posicionou como adquirente do bem, tampouco responsabilizá-la pelas multas imputadas após a venda do bem, seguro obrigatório, licenciamento e demais despesas. O fato de o produto da venda ter sido utilizado na aquisição de outro veículo pertencente à empresa intermediária não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do contrato de consignação para compra e venda.3. Não faz jus a antiga proprietária do automóvel ao pagamento de multa por mora na concretização do contrato, por falta de previsão contratual.4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
25/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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