TJDF APC -Apelação Cível-20110111652903APC
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-SESC. LICITAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AOS PROCEDIMENTOS DA LEI N.º 8.666/93. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APROVADO DA ENTIDADE, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PROCESSO LICITATÓRIO. ESCLARECIMENTOS DA COMISSÃO LICITANTE. CARTA ENDEREÇADA APENAS AO CONSULENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADERENTE DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. LOCAÇÃO OU CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. RECOLHIMENTO PELO REGRAMENTO GERAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS NÃO TRIBUTÁRIOS. SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. PARCELA QUE NÃO AFETA O VALOR GLOBAL DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.1. O Serviço Social do Comércio-SESC (entidade componente do denominado sistema S) não está sujeito à observância dos estritos procedimentos estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, mas ao seu regulamento próprio, bem como aos princípios gerais do processo licitatório e da administração pública (TCU - Acórdão n.º 907/1997).2. Os esclarecimentos prestados pela comissão licitante somente operam efeito vinculante caso a resposta seja comunicada a todos os licitantes. Sendo feita a apenas um deles, não há que se reconhecer o ato como apto a modificar o instrumento convocatório.3. Inexiste óbice à participação, em certame licitatório, de microempresas ou empresas de pequeno porte aderentes do Simples Nacional - regime tributário que pressupõe o pagamento por parcela única, com percentual progressivo incidente sobre a receita bruta.4. Havendo causa de vedação parcial ao recolhimento na modalidade simplificada - na espécie, locação ou cessão de mão de obra, consoante art. 17 da Lei Complementar n.º 123/06 -, deverá a empresa comunicar sua exclusão, passando a recolher os impostos e contribuições pelo regime geral de tributação - mantendo, contudo, os demais benefícios não tributários.5. O Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT é devido pelo empregador à Previdência Social, como custeio pelos riscos ambientais do trabalho. Assim, eventual divergência em sua alíquota não terá o condão de viciar a proposta, pois que resta inalterado o valor global desta.6. Tendo sido fixada em patamar razoável, apta a remunerar dignamente o trabalho exercido, não há que se falar em redução da verba honorária sucumbencial.7. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-SESC. LICITAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AOS PROCEDIMENTOS DA LEI N.º 8.666/93. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APROVADO DA ENTIDADE, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PROCESSO LICITATÓRIO. ESCLARECIMENTOS DA COMISSÃO LICITANTE. CARTA ENDEREÇADA APENAS AO CONSULENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADERENTE DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. LOCAÇÃO OU CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. RECOLHIMENTO PELO REGRAMENTO GERAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS NÃO TRIBUTÁRIOS. SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO. PARCELA QUE NÃO AFETA O VALOR GLOBAL DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.1. O Serviço Social do Comércio-SESC (entidade componente do denominado sistema S) não está sujeito à observância dos estritos procedimentos estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, mas ao seu regulamento próprio, bem como aos princípios gerais do processo licitatório e da administração pública (TCU - Acórdão n.º 907/1997).2. Os esclarecimentos prestados pela comissão licitante somente operam efeito vinculante caso a resposta seja comunicada a todos os licitantes. Sendo feita a apenas um deles, não há que se reconhecer o ato como apto a modificar o instrumento convocatório.3. Inexiste óbice à participação, em certame licitatório, de microempresas ou empresas de pequeno porte aderentes do Simples Nacional - regime tributário que pressupõe o pagamento por parcela única, com percentual progressivo incidente sobre a receita bruta.4. Havendo causa de vedação parcial ao recolhimento na modalidade simplificada - na espécie, locação ou cessão de mão de obra, consoante art. 17 da Lei Complementar n.º 123/06 -, deverá a empresa comunicar sua exclusão, passando a recolher os impostos e contribuições pelo regime geral de tributação - mantendo, contudo, os demais benefícios não tributários.5. O Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT é devido pelo empregador à Previdência Social, como custeio pelos riscos ambientais do trabalho. Assim, eventual divergência em sua alíquota não terá o condão de viciar a proposta, pois que resta inalterado o valor global desta.6. Tendo sido fixada em patamar razoável, apta a remunerar dignamente o trabalho exercido, não há que se falar em redução da verba honorária sucumbencial.7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
19/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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