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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111654773APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. DORT/LER. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE TRABALHO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA EXAME PRÉVIO DE SAÚDE. MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Agravo retido não conhecido nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que não requerida sua apreciação nas razões da apelação.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não participação da seguradora no laudo pericial, pois observado o contraditório e a ampla defesa Admite-se a prova emprestada quando os processos tratam do mesmo fato e têm a mesma finalidade para comprovação de invalidez permanente de membro, e nele se obedeceu ao princípio do contraditório (20090111121065APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/02/2013. Pág.: 315).3. A doença profissional DORT/LER, que incapacitou permanentemente a autora para o labor, é considerada como acidente de trabalho pela Lei 8.213/91, incluindo-se, portanto, no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro (REsp nº324197/SP, Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ de 14/03/2005 p. 340). 4.1. Precedente Turmário: 6) - DORT/LER incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento de indenização securitária, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de atividade. (TJDFT, 20090111121065APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 04/02/2013. Pág.: 315).5. Não assiste razão à apelante no que tange a alegação de que houve vício na contratação, em razão da omissão acerca de doença preexistente, haja vista que a seguradora, ao concretizar o seguro sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a má-fé do segurado.6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 21/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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