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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111655670APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MAIOR DE DEZ POR CENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. TAXA DE ADESÃO. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURO. COBERTURA NÃO USUFRUÍDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. DIREITO ASSEGURADO.1. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a taxa de administração fixada em percentual superior a dez por cento (10%) não é ilegal ou abusiva.2. A taxa de adesão somente será retida pela administradora de consórcios quando, comprovadamente, representar a remuneração do corretor na intermediação do contrato. Se não houver prova nesse sentido, presume-se que o negócio jurídico foi resultado da atuação direta da própria empresa.3. A cláusula penal e o fundo de reserva somente podem ser exigidos da consorciada se a administradora comprovar os prejuízos causados ao grupo, como dispõe o art. 53, § 2º, do CDC, sendo insuficiente, para esse fim, a alegação abstrata de que a retirada da demandante é suscetível de trazer danos aos demais consorciados.4. A dedução pela administradora do percentual de prêmio de seguro de crédito é possível quando houver comprovação de que a consorciada usufruiu da cobertura securitária.5. De acordo com o art. 51, incisos I e IV, do CDC, a cláusula que posterga a devolução do que a consorciada pagou é abusiva, tendo em vista que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, atentando contra os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé, da equidade, que devem reger as relações contratuais.6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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