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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111660964APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS AUTORES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MORAL. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA INFUNDADA. SHOPPING. NEXO CAUSAL. QUANTUM REPARATÓRIO.1. O Código de Processo Civil, em seus art.277 e 447, não prevê o arquivamento dos autos para a hipótese de não comparecimento dos Autores na audiência de conciliação de procedimento sumário, o que significa, tão somente, a intenção de não compor a lide pacificamente. Precedentes.2. A contestação configura a oportunidade de o réu exercer seu direito de defesa e provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, na forma dos art.300 e 333, II, do Código de Processo Civil. Sua não apresentação no prazo legal, injustificadamente, enseja a aplicação dos efeitos dispostos no art.319 do código de Processo civil, nos termos do art.277, §2º, do mesmo diploma. 3. O shopping responde pelos atos praticados por seus funcionários, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva.4. Segundo determina os art.300 e 301 do Código de Processo Civil, a inépcia da inicial deve ser arguida em contestação, que não se caracteriza quando cumpridos os requisitos do art.295, parágrafo único, do mesmo diploma. 5. O constrangimento sofrido pelos autores não consubstancia mero aborrecimento cotidiano, considerando que foram perseguidos e abordados por policiais com armas em punho e apontadas, em uma quadra residencial, e foram levados para a delegacia na viatura da polícia, tudo baseado em infundada denúncia dos seguranças do shopping de clonagem de cartão magnético. Patente o nexo causal.6. O direito repara o constrangimento decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente, como a honra e a imagem, direitos de personalidade. Art.927 do Código Civil. Demonstrado o dano moral.7. Os danos morais possuem a função de amenizar a dor da vítima e responsabilizar o ofensor e o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade, de acordo com o nível socioeconômico do autor, com o porte econômico do réu e com o grau de culpa, orientando-se pelos critérios da doutrina e da jurisprudência, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a não causar prejuízo desproporcional ao réu ou ensejar o enriquecimento ilícito dos autores. requisitos observados na sentença.8. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 16/05/2012
Data da Publicação : 24/05/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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