TJDF APC -Apelação Cível-20110111679692APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. SERVIDORA DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. ENTIDADE AUTÁRQUICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Doutrina. Humberto Theodoro Júnior: legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste á pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação (Curso de direito processual civil, vol. I. São Paulo: Forense, 34ª ed., pág. 51).2. O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) é uma entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria, de acordo com o que dispõe o art. 1º da Lei Distrital nº 660/1994, devendo figurar no pólo passivo de ação na qual servidor de seu quadro pleiteia pagamento de gratificação. 3. O Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público interno, não tem legitimidade passiva para figurar em ação na qual a obrigação de pagamento recai sobre ente autárquico com personalidade jurídica autônoma. 2.1. Precedente da Casa: 2 - Não há se falar em legitimidade passiva do Distrito Federal para compor a lide porquanto esta se refere à organização administrativa e funcional autônoma do quadro de servidores do Serviço de Limpeza Urbana (TJDFT, 20090111048745APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 02/09/2010).4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. SERVIDORA DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. ENTIDADE AUTÁRQUICA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Doutrina. Humberto Theodoro Júnior: legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste á pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação (Curso de direito processual civil, vol. I. São Paulo: Forense, 34ª ed., pág. 51).2. O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) é uma entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria, de acordo com o que dispõe o art. 1º da Lei Distrital nº 660/1994, devendo figurar no pólo passivo de ação na qual servidor de seu quadro pleiteia pagamento de gratificação. 3. O Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público interno, não tem legitimidade passiva para figurar em ação na qual a obrigação de pagamento recai sobre ente autárquico com personalidade jurídica autônoma. 2.1. Precedente da Casa: 2 - Não há se falar em legitimidade passiva do Distrito Federal para compor a lide porquanto esta se refere à organização administrativa e funcional autônoma do quadro de servidores do Serviço de Limpeza Urbana (TJDFT, 20090111048745APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 02/09/2010).4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão