TJDF APC -Apelação Cível-20110111696926APC
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ACIMA DE DEZ POR CENTO (10%). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A cláusula penal estipulada no contrato somente poderá ser retida se evidenciado o prejuízo suportado pela empresa de consórcio, sob pena de importar enriquecimento ilícito. 2. Seguindo o entendimento perfilhado pelo egrégio STJ, no sentido de que a cobrança de taxa da administração acima de dez por cento (10%) é legal quando não seja demonstrada a abusividade da cobrança no caso concreto e considerando que a taxa de administração do plano contratado é de dezoito por cento (18%), verifica-se que tal percentual se mostra em consonância com o patamar que vem sendo praticado no mercado. Todavia, como o apelante postulou pela retenção da taxa de administração de dezesseis por cento (16%), esse deve ser o percentual a ser decotado do montante a ser restituído ao autor, sob pena de se praticar julgamento ultra petita. 3. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, a ré passou a ser vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para que sejam atribuídos integralmente ao autor. 4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ACIMA DE DEZ POR CENTO (10%). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A cláusula penal estipulada no contrato somente poderá ser retida se evidenciado o prejuízo suportado pela empresa de consórcio, sob pena de importar enriquecimento ilícito. 2. Seguindo o entendimento perfilhado pelo egrégio STJ, no sentido de que a cobrança de taxa da administração acima de dez por cento (10%) é legal quando não seja demonstrada a abusividade da cobrança no caso concreto e considerando que a taxa de administração do plano contratado é de dezoito por cento (18%), verifica-se que tal percentual se mostra em consonância com o patamar que vem sendo praticado no mercado. Todavia, como o apelante postulou pela retenção da taxa de administração de dezesseis por cento (16%), esse deve ser o percentual a ser decotado do montante a ser restituído ao autor, sob pena de se praticar julgamento ultra petita. 3. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, a ré passou a ser vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para que sejam atribuídos integralmente ao autor. 4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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