TJDF APC -Apelação Cível-20110111720582APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. I. No que concerne o interesse de agir/processual para sua configuração basta demonstrar a necessidade da utilização da via judicial, através do meio adequado, com o escopo de possibilitar a satisfação dos pretensos direitos do autor.II. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. III. O concurso público, nos dizeres de Marçal Justen Filho, visa selecionar os indivíduos titulares de maior capacitação para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. As regras do certame são previstas no edital, anuindo com estas o candidato quando realiza sua inscrição.IV. Havendo previsão proibindo o tratamento diferenciado a candidatos em razão de alterações psicológicas e/ou fisiológicas que impossibilitem a execução da prova física, o pedido de realização extemporêneo do teste ofende o princípio da vinculação do concurso público ao Edital e ao da isonomia.V. Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. I. No que concerne o interesse de agir/processual para sua configuração basta demonstrar a necessidade da utilização da via judicial, através do meio adequado, com o escopo de possibilitar a satisfação dos pretensos direitos do autor.II. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. III. O concurso público, nos dizeres de Marçal Justen Filho, visa selecionar os indivíduos titulares de maior capacitação para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. As regras do certame são previstas no edital, anuindo com estas o candidato quando realiza sua inscrição.IV. Havendo previsão proibindo o tratamento diferenciado a candidatos em razão de alterações psicológicas e/ou fisiológicas que impossibilitem a execução da prova física, o pedido de realização extemporêneo do teste ofende o princípio da vinculação do concurso público ao Edital e ao da isonomia.V. Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
04/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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