TJDF APC -Apelação Cível-20110111738306APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SINDICATO. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE ÚNICO SINDICALIZADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA.1. A teor do que dispõe o artigo 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defender, em juízo, direitos coletivos ou individuais da categoria. 2. O Sindicato não tem legitimidade para, em nome próprio, defender direito de um único sindicalizado, em ação de cobrança de natureza puramente individual e específica, uma vez que o direito individual que autoriza a entidade sindical a atuar como substituto processual, além de ser homogêneo, deve representar o interesse da categoria, e não de apenas um de seus filiados. 3. Precedentes. Do STJ e da Casa. 3.1 1. Os sindicatos têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se trate de direitos homogêneos e que guardem relação com os fins institucionais do Sindicato demandante, atuando como substitutos processuais. (...). (STJ, Resp 782961/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23/11/2006, p. 225). 3.2 1. O sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual quando se tratar de direito individual homogêneo ou coletivo, desde que tenha relação com os fins institucionais da entidade. 2. Neste caso foi ajuizada esta ação de cobrança referente a um único filiado, de forma individualizada, que se aposentou cumprindo a jornada de 40 horas semanais, mas que não foi beneficiado pelo aumento concedido a servidores da ativa, assim, não se trata de direito da categoria, razão pela qual não foram atendidos os pressupostos da substituição processual. (TJDFT, 20110111737890APC, Relator Lecir Manoel da Luz, , DJ 03/05/2012 p. 95).4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SINDICATO. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE ÚNICO SINDICALIZADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA.1. A teor do que dispõe o artigo 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defender, em juízo, direitos coletivos ou individuais da categoria. 2. O Sindicato não tem legitimidade para, em nome próprio, defender direito de um único sindicalizado, em ação de cobrança de natureza puramente individual e específica, uma vez que o direito individual que autoriza a entidade sindical a atuar como substituto processual, além de ser homogêneo, deve representar o interesse da categoria, e não de apenas um de seus filiados. 3. Precedentes. Do STJ e da Casa. 3.1 1. Os sindicatos têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se trate de direitos homogêneos e que guardem relação com os fins institucionais do Sindicato demandante, atuando como substitutos processuais. (...). (STJ, Resp 782961/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23/11/2006, p. 225). 3.2 1. O sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual quando se tratar de direito individual homogêneo ou coletivo, desde que tenha relação com os fins institucionais da entidade. 2. Neste caso foi ajuizada esta ação de cobrança referente a um único filiado, de forma individualizada, que se aposentou cumprindo a jornada de 40 horas semanais, mas que não foi beneficiado pelo aumento concedido a servidores da ativa, assim, não se trata de direito da categoria, razão pela qual não foram atendidos os pressupostos da substituição processual. (TJDFT, 20110111737890APC, Relator Lecir Manoel da Luz, , DJ 03/05/2012 p. 95).4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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