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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111760826APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REDE PÚBLICA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL. TRATAMENTO REDE HOSPITALAR PRIVADA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO SEM LIMITAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei 8.112/90 dispõe que Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido (art. 212). 1.1. De acordo com o laudo do perito do Juízo, a doença adquirida pelo autor não teve origem nas atividades laborais desenvolvidas junto ao réu, porém, essas atividades contribuíram para o seu agravamento, razão pela qual é cabível o reconhecimento do nexo de causalidade entre o agravamento da doença e o trabalho.2. Não há se falar em tratamento em hospital da rede privada, às expensas do réu (art. 230, Lei 8.112/90), quando não comprovada a inexistência de tratamento disponível na rede pública de saúde do Distrito Federal.3. O art. 102, VIII, b, da Lei 8.112/90 é claro ao dispor que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, não havendo qualquer respaldo legal para contagem de tempo de serviço sem qualquer limitação, como quer o apelante.4. Considerando que o servidor recebeu remuneração durante os períodos de licença para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 202 da Lei 8.112/90, não há como condenar o réu, a título de danos materiais, ao pagamento dos vencimentos correspondentes àqueles períodos, sob pena de configurar inequívoco enriquecimento sem causa. 5. Precedente da Turma em caso similar: 5) - Não é cabível custeio de tratamento na rede privada de saúde, porque esse direito é devido se constatado acidente de serviço, o que não é a hipótese. 6) - O pedido de contagem de tempo de serviço de períodos de licença médica sem limitação não é possível, pois os afastamentos para tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício até o limite de 24(vinte e quatro) meses, servindo o restante ao cômputo tão-somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. 7) - Tendo a apelante recebido normalmente sua remuneração durante os períodos de licença médica, elididos estão os pedidos de indenização por danos materiais e de percepção de pensão mensal vitalícia. (20100110485785APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 19/12/2012).6. Se não há nos autos demonstração de que o réu praticou qualquer ato que tenha, dolosa ou culposamente, agravado a patologia do autor, mas ao contrário, existindo provas de que o requerido buscou meios para o tratamento do servidor, encaminhando-o à Junta Médica do Programa de Recuperação Funcional e, posteriormente, readaptando-o em funções compatíveis com suas limitações físicas, o pleito de indenização por danos morais não merece acolhida. 6.1. 2. Não tendo a autora demonstrado que o réu concorreu culposamente ou dolosamente para a contração da moléstia profissional, é improcedente pedido de reparação de danos morais e de pagamento de pensão vitalícia fundamentado em acidente de serviço.. (20080111099826APO, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 20/06/2013).7. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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