TJDF APC -Apelação Cível-20110111764363APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. CRÍTICAS MÚTUAS. AMBIENTE DE DISPUTA ELEITORAL EM ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE CRÍTICA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. A liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e a liberdade de crítica, de um lado, e os direitos de personalidade - intimidade, vida privada, honra e imagem -, de outro, coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. 2. Como não existem antinomias no plano constitucional, máxime entre normas dotadas de perfil principiológico, o confronto entre direitos fundamentais deve ser resolvido mediante valoração conduzida sob o farol hermenêutico do princípio da proporcionalidade. 3. À luz das particularidades das situações concretas e com as ferramentas hermenêuticas do critério da ponderação, incumbe ao juiz solucionar os conflitos entre direitos fundamentais mediante a chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 4. Mormente em situações de disputas eleitorais, nas quais os embates de ideias e as dissonâncias pessoais tornam-se naturalmente mais acirrados, a liberdade de expressão e o direito de crítica devem ser interpretados com mais largueza, sob pena de esvaziamento do debate e de prejuízo à elucidação dos fatos que interessam à deliberação do corpo associativo. 5. Críticas mútuas relacionadas a assuntos que dizem respeito à administração e à eleição de entidade associativa, desde que não desbordem dos limites da razoabilidade, constituem exercício regular de direito que impede a configuração da responsabilidade civil dos agentes. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. CRÍTICAS MÚTUAS. AMBIENTE DE DISPUTA ELEITORAL EM ENTIDADE ASSOCIATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE CRÍTICA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. A liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e a liberdade de crítica, de um lado, e os direitos de personalidade - intimidade, vida privada, honra e imagem -, de outro, coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. 2. Como não existem antinomias no plano constitucional, máxime entre normas dotadas de perfil principiológico, o confronto entre direitos fundamentais deve ser resolvido mediante valoração conduzida sob o farol hermenêutico do princípio da proporcionalidade. 3. À luz das particularidades das situações concretas e com as ferramentas hermenêuticas do critério da ponderação, incumbe ao juiz solucionar os conflitos entre direitos fundamentais mediante a chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 4. Mormente em situações de disputas eleitorais, nas quais os embates de ideias e as dissonâncias pessoais tornam-se naturalmente mais acirrados, a liberdade de expressão e o direito de crítica devem ser interpretados com mais largueza, sob pena de esvaziamento do debate e de prejuízo à elucidação dos fatos que interessam à deliberação do corpo associativo. 5. Críticas mútuas relacionadas a assuntos que dizem respeito à administração e à eleição de entidade associativa, desde que não desbordem dos limites da razoabilidade, constituem exercício regular de direito que impede a configuração da responsabilidade civil dos agentes. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
20/01/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão