TJDF APC -Apelação Cível-20110111773007APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. REFORMA E DECORAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. ADITIVOS CONTRATUAIS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATADA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO INDEVIDAMENTE EXIGIDO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE CIVIL. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÕES REMANESCENTES. SÓCIOS. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante provas de natureza exclusivamente documental e pericial, pois adstrita a controvérsia à subsistência de aditivos contratuais cuja existência não encontrara qualquer vestígio na prova pericial produzida em medida cautelar de produção antecipada de provas previamente aviada, enseja que, na moldura do devido processo legal, sejam indeferidas as provas orais reclamadas, porque inúteis, e a lide resolvida no estágio em que o processo se encontra mediante julgamento antecipado.2. A extinção da pessoa jurídica não enseja a extinção das obrigações e direitos que lhe estavam destinados e foram contraídos enquanto perduraram suas atividades e sobejava incólume sua personalidade jurídica, e, ainda que não haja nos instrumentos de constituição e de dissolução disposição regulando a responsabilidade dos sócios no caso de extinção, é cediço que, em havendo sua extinção decorrente da manifestação uniforme dos detentores do seu capital social, o rateio das obrigações ativas e passivas que havia contraído será efetivado na forma avençada entre os antigos sócios ou, em não havendo estipulação diversa, no molde do legalmente estabelecido, respondendo cada qual na exata proporção do capital social que ostentara, ensejando, inclusive, que os sócios passem a integrar, na condição de substitutos e sucessores, as lides nas quais a pessoa jurídica estava inserida (CC, arts. 51, 1.033 usque 1.037 e 1.102 e seguintes).3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está imputado o ônus de lastrear os fatos dos quais derivam o direito que invoca, comprovando o relacionamento obrigacional havido entre as partes e o adimplemento das obrigações que lhe estavam debitadas mediante o fomento dos serviços que fizeram o objeto do ajuste até que o denunciara,e ao réu fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, resultando dessa regulação que, aferido, através de perícia realizada no bojo de cautelar de produção antecipada de provas, que os contratantes verteram, em pagamento dos serviços convencionados, além da contrapartida destinada pela contratada na forma de serviços, devem ser contemplados com a repetição do que verteram sem a necessária causa subjacente. 4. A aplicação da sanção civil derivada da cobrança de débito pago na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil, além de estar condicionada à subsistência de cobrança indevida, reclama que a dívida já tenha sido paga e que o credor agira com má-fé, não rendendo ensejo a essa resolução a situação processual emoldurada em ação de cobrança deduzida com lastro em previsão contratual da qual emerge a constatação de que a parte acionante lastreara sua pretensão em previsão contratual, obstando que sua atuação seja reputada como revestida de má-fé.5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados quando mensurados em conformidade com os critérios que pautam sua apuração em ponderação com a expressão material do direito reconhecido e com a extensão dos serviços fomentados (CPC, art. 20, § 3º).6. A formulação da pretensão com lastro nos parâmetros defendidos pelo autor como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.7. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO. REFORMA E DECORAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. ADITIVOS CONTRATUAIS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATADA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DO INDEVIDAMENTE EXIGIDO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE CIVIL. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÕES REMANESCENTES. SÓCIOS. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante provas de natureza exclusivamente documental e pericial, pois adstrita a controvérsia à subsistência de aditivos contratuais cuja existência não encontrara qualquer vestígio na prova pericial produzida em medida cautelar de produção antecipada de provas previamente aviada, enseja que, na moldura do devido processo legal, sejam indeferidas as provas orais reclamadas, porque inúteis, e a lide resolvida no estágio em que o processo se encontra mediante julgamento antecipado.2. A extinção da pessoa jurídica não enseja a extinção das obrigações e direitos que lhe estavam destinados e foram contraídos enquanto perduraram suas atividades e sobejava incólume sua personalidade jurídica, e, ainda que não haja nos instrumentos de constituição e de dissolução disposição regulando a responsabilidade dos sócios no caso de extinção, é cediço que, em havendo sua extinção decorrente da manifestação uniforme dos detentores do seu capital social, o rateio das obrigações ativas e passivas que havia contraído será efetivado na forma avençada entre os antigos sócios ou, em não havendo estipulação diversa, no molde do legalmente estabelecido, respondendo cada qual na exata proporção do capital social que ostentara, ensejando, inclusive, que os sócios passem a integrar, na condição de substitutos e sucessores, as lides nas quais a pessoa jurídica estava inserida (CC, arts. 51, 1.033 usque 1.037 e 1.102 e seguintes).3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está imputado o ônus de lastrear os fatos dos quais derivam o direito que invoca, comprovando o relacionamento obrigacional havido entre as partes e o adimplemento das obrigações que lhe estavam debitadas mediante o fomento dos serviços que fizeram o objeto do ajuste até que o denunciara,e ao réu fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, resultando dessa regulação que, aferido, através de perícia realizada no bojo de cautelar de produção antecipada de provas, que os contratantes verteram, em pagamento dos serviços convencionados, além da contrapartida destinada pela contratada na forma de serviços, devem ser contemplados com a repetição do que verteram sem a necessária causa subjacente. 4. A aplicação da sanção civil derivada da cobrança de débito pago na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil, além de estar condicionada à subsistência de cobrança indevida, reclama que a dívida já tenha sido paga e que o credor agira com má-fé, não rendendo ensejo a essa resolução a situação processual emoldurada em ação de cobrança deduzida com lastro em previsão contratual da qual emerge a constatação de que a parte acionante lastreara sua pretensão em previsão contratual, obstando que sua atuação seja reputada como revestida de má-fé.5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados quando mensurados em conformidade com os critérios que pautam sua apuração em ponderação com a expressão material do direito reconhecido e com a extensão dos serviços fomentados (CPC, art. 20, § 3º).6. A formulação da pretensão com lastro nos parâmetros defendidos pelo autor como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.7. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Data da Publicação
:
01/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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