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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111804718APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. CABIMENTO DA COBRANÇA. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS. VIA IMPRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil às cobranças de taxa condominial, já que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais específicas.2. Precedentes da Casa. 2.1 1. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo às obrigações relativas a condomínio é de 10 (dez) anos, conforme inteligência de seu art. 205. (...). (Acórdão n. 600182, 20110111120137APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, DJ 09/07/2012 p. 223). 2.2 1. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais específicas, à cobrança das taxas condominiais aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, 10 anos. 2. Recurso desprovido. (Acórdão n. 593475, 20090710187638APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 15/06/2012 p. 108).3. É obrigação de o condômino responder pelo pagamento da sua quota-parte das despesas do condomínio, segundo preconiza o art. 1.336, I, do Código Civil vigente. 3.1 No caso dos autos, a alegação do apelante de que não usufrui da propriedade não lhe subtrai o dever de pagar as taxas condominiais, ainda que o imóvel esteja situado em área pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.2 Tendo o apelante adquirido lote em local irregular, não pode agora alegar tal circunstância para deixar de contribuir com as despesas de sua manutenção e administração, pois evidentemente não pode ser beneficiado pela sua própria torpeza. 3.3 É dizer ainda: 1. A irregularidade do condomínio não é óbice para que venha a juízo cobrar dos adquirentes dos lotes compreendidos dentro de seus limites as taxas estabelecidas em assembléias regulares, porquanto há despesas de conservação, manutenção e melhorias que a todos aproveita. 2. É dever do condômino pagar, nos prazos estabelecidos na Convenção e nas Assembléias Gerais, as despesas que lhe cabem, com os acréscimos legais em razão de eventual atraso. 3. Para impugnar as assembléias onde fixadas as despesas de condomínio o interessado deve valer-se de ação própria, porque o que foi ali decidido se mantém causando efeitos no mundo jurídico, até que sentença judicial, transitada em julgado, diga o contrário (art.177 do Código Civil). 4. Recurso conhecido e improvido. (20090710136438APC, Relator Antoninho Lopes, DJ 08/10/2012 p. 182).4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 21/05/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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