TJDF APC -Apelação Cível-20110111826604APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. SERVIDORES VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. Observados tais requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça.2. A gratificação de desempenho organizacional, devida aos integrantes da carreira Administração Pública do Distrito Federal, não é extensível aos servidores vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cuja carreira é distinta.3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. SERVIDORES VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. Observados tais requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça.2. A gratificação de desempenho organizacional, devida aos integrantes da carreira Administração Pública do Distrito Federal, não é extensível aos servidores vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cuja carreira é distinta.3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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