TJDF APC -Apelação Cível-20110111842396APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PRESUNÇÃO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. EMBARGOS DO INSOLVENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ENCARGO. INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS. TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ESTADO DE INSOLVABILIDADE COMPROVADO. DECRETAÇÃO.1.A insolvência civil pode ser real ou presumida, configurando-se a presunção quando o devedor não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando arrestados bens da sua propriedade por encontrar-se em local incerto, em estado de insolvência ou tentando desfazer-se do patrimônio que detém como forma de frustrar a realização de suas obrigações (CPC, art. 750), resultando que resta aperfeiçoada a presunção de insolvabilidade quando evidenciado pelo credor que, aviando execução em desfavor do obrigado, restara frustrada em decorrência da não localização de bens da sua titularidade passíveis de expropriação. 2.Estando a obrigação retratada em título judicial, que consubstancia prova intangível de dívida líquida, certa e exigível, e frustrada a execução deflagrada pela credora para a realização do crédito que a assiste ante a não localização de patrimônio expropriável pertencente ao devedor, resultando no aviamento de pretensão destinada à afirmação da insolvência civil do obrigado, ele, ao opor embargos, atrai para si o encargo de evidenciar seu estado de solvabilidade como forma de obstar a afirmação da sua insolvência e a deflagração da execução coletiva. 3.Emergindo da regulação procedimental que o devedor não evidenciara que ostenta patrimônio livre e desembaraçado hábil a ensejar a realização da obrigação retratada em título líquido, certo e exigível, ou seja, que, conquanto opondo embargos, não evidenciara sua condição de solvente, restam aperfeiçoados os requisitos exigidos pelo legislador processual, legitimando a declaração de sua insolvência civil como forma de, deflagrada a execução coletiva, serem arrecadados os bens que eventualmente ostente de modo a serem satisfeitas as obrigações que deixara de adimplir espontaneamente (CPC, art. 750, I), notadamente quando, instado a declinar as provas que eventualmente desejava produzir, defendera o julgamento antecipado da lide.4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PRESUNÇÃO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. EMBARGOS DO INSOLVENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ENCARGO. INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS. TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ESTADO DE INSOLVABILIDADE COMPROVADO. DECRETAÇÃO.1.A insolvência civil pode ser real ou presumida, configurando-se a presunção quando o devedor não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando arrestados bens da sua propriedade por encontrar-se em local incerto, em estado de insolvência ou tentando desfazer-se do patrimônio que detém como forma de frustrar a realização de suas obrigações (CPC, art. 750), resultando que resta aperfeiçoada a presunção de insolvabilidade quando evidenciado pelo credor que, aviando execução em desfavor do obrigado, restara frustrada em decorrência da não localização de bens da sua titularidade passíveis de expropriação. 2.Estando a obrigação retratada em título judicial, que consubstancia prova intangível de dívida líquida, certa e exigível, e frustrada a execução deflagrada pela credora para a realização do crédito que a assiste ante a não localização de patrimônio expropriável pertencente ao devedor, resultando no aviamento de pretensão destinada à afirmação da insolvência civil do obrigado, ele, ao opor embargos, atrai para si o encargo de evidenciar seu estado de solvabilidade como forma de obstar a afirmação da sua insolvência e a deflagração da execução coletiva. 3.Emergindo da regulação procedimental que o devedor não evidenciara que ostenta patrimônio livre e desembaraçado hábil a ensejar a realização da obrigação retratada em título líquido, certo e exigível, ou seja, que, conquanto opondo embargos, não evidenciara sua condição de solvente, restam aperfeiçoados os requisitos exigidos pelo legislador processual, legitimando a declaração de sua insolvência civil como forma de, deflagrada a execução coletiva, serem arrecadados os bens que eventualmente ostente de modo a serem satisfeitas as obrigações que deixara de adimplir espontaneamente (CPC, art. 750, I), notadamente quando, instado a declinar as provas que eventualmente desejava produzir, defendera o julgamento antecipado da lide.4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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