TJDF APC -Apelação Cível-20110111843719APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. TALONÁRIO DE CHEQUES. FORNECIMENTO. FRAUDE. DESÍDIA DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DA EMISSÃO DOS CHEQUES. NOME. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. INSCRIÇÃO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. FRAUDE ANTERIORMENTE RECONHECIDA EM SEDE JUDICIAL. PERSISTÊNCIA NA IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS INEXISTENTES. ASTREINTE. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de abertura de conta corrente e emissão de cheques de forma fraudulenta por ter sido concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, de documentos pessoais fraudados, tornando-se responsável pelo havido, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. Aferidas a ilegitimidade do contrato de conta corrente e sua conseqüente nulidade, deve ser desconstituído e, como corolário da invalidação, ser afirmada a inexistência dos débitos dele originários retratados nos cheques emitidos em decorrência da sua entabulação o consumidor afetado pela fraude compensado pelos efeitos que experimentara, à medida que cobrança de débitos inexistentes e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvida, resultando que, ponderados esses parâmetros, a cominação deve ser agravada quando o protagonista do ilícito persiste na sua conduta a despeito de já desqualificado o contrato do qual derivara os débitos que insiste em imputar através de decisão judicial pretérita, resistindo em eliminar as anotações restritivas de crédito que realizara e promovendo novas anotações desprovidas de sustentação. 5. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, se mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação cominada através de decisão judicial, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).6. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento das obrigações de fazer e de não fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - eliminação de anotações restritivas de crédito e não realização de novas inscrições - a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte vencedora, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. TALONÁRIO DE CHEQUES. FORNECIMENTO. FRAUDE. DESÍDIA DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DA EMISSÃO DOS CHEQUES. NOME. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. INSCRIÇÃO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. FRAUDE ANTERIORMENTE RECONHECIDA EM SEDE JUDICIAL. PERSISTÊNCIA NA IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS INEXISTENTES. ASTREINTE. FIXAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de abertura de conta corrente e emissão de cheques de forma fraudulenta por ter sido concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, de documentos pessoais fraudados, tornando-se responsável pelo havido, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. Aferidas a ilegitimidade do contrato de conta corrente e sua conseqüente nulidade, deve ser desconstituído e, como corolário da invalidação, ser afirmada a inexistência dos débitos dele originários retratados nos cheques emitidos em decorrência da sua entabulação o consumidor afetado pela fraude compensado pelos efeitos que experimentara, à medida que cobrança de débitos inexistentes e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvida, resultando que, ponderados esses parâmetros, a cominação deve ser agravada quando o protagonista do ilícito persiste na sua conduta a despeito de já desqualificado o contrato do qual derivara os débitos que insiste em imputar através de decisão judicial pretérita, resistindo em eliminar as anotações restritivas de crédito que realizara e promovendo novas anotações desprovidas de sustentação. 5. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, se mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação cominada através de decisão judicial, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).6. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento das obrigações de fazer e de não fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - eliminação de anotações restritivas de crédito e não realização de novas inscrições - a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte vencedora, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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