TJDF APC -Apelação Cível-20110111869536APC
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO SEGURADO EM PROPOR A AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional para as ações relativas à cobrança de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos, conforme enunciados das Súmulas 405 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.2. O termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade absoluta, contudo, o prazo prescricional não pode ficar subordinado à vontade exclusiva da vítima.3. Não comprovadas, nos autos, complicações em sua recuperação ou a existência de tratamento de longa duração posteriormente ao acidente que justifique a não realização do exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal, deve-se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do evento danoso.4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO SEGURADO EM PROPOR A AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional para as ações relativas à cobrança de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos, conforme enunciados das Súmulas 405 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.2. O termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade absoluta, contudo, o prazo prescricional não pode ficar subordinado à vontade exclusiva da vítima.3. Não comprovadas, nos autos, complicações em sua recuperação ou a existência de tratamento de longa duração posteriormente ao acidente que justifique a não realização do exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal, deve-se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do evento danoso.4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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