TJDF APC -Apelação Cível-20110111877322APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DO DETRAN/DF. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSE E NOMEAÇÃO TARDIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA RESPONSÁVEL POR SUA INABILITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, da prova oral), não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido.2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3. Tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto (CC, art. 189).3.1. Em se tratando de Fazenda Pública, em cujo conceito se insere a autarquia ré (DETRAN/DF), além das disposições do CC, incidem as regras do Decreto n. 20.910/32, que, em seu art. 1º, disciplina que todo e qualquer direito ou ação contra ela prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.3.2. O curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada (princípio da actio nata). A despeito de os candidatos paradigmas classificados em posição semelhante a do autor terem sido empossados 3/1/2005, a decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da avaliação psicológica e o seu direito à nomeação e posse no respectivo cargo público somente transitou em julgado em 2010, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. Nesse viés, tendo a ação sido ajuizada muito antes do transcurso do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32, afasta-se a prejudicial de prescrição.4. À luz da teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º c/c os arts. 43, 186 e 927 do CC), a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, ressalvado o direito de regressivo. Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, independentemente de culpa.5. A nomeação e posse tardias em cargo público, mesmo que ocasionadas por ato ilegal ou considerado nulo por decisão judicial, não geram direito à indenização correspondente à remuneração do cargo, devida desde a data em que o candidato deveria ter tomado posse, tampouco ao cômputo do tempo de serviço respectivo. Em caso tais, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Entendimento em sentido contrário representaria indevido privilégio previdenciário, acréscimos pecuniários e funcionais sem a devida causa e nítido favorecimento pessoal do servidor, o que é inadmissível pelo ordenamento jurídico. Precedentes TJDFT, STJ e STF.6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória a esse título. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do prejuízo moral.6.1. Em que pese a importância do concurso público na vida de uma pessoa, bem como a situação angustiante de não ver seu nome na lista dos aprovados, notadamente quando acredita ter sido vítima de equívoco por parte da Administração, não há falar em abalo a direitos da personalidade hábil a ensejar uma compensação por danos morais. Fato é que o exame psicotécnico, responsável pela inabilitação do autor, cuja ilegalidade foi reconhecida pelo Judiciário, constava do edital do concurso, logo estava prevista a possibilidade de reprovação. É dizer: a não aprovação em certame é um risco tangível a que todos os candidatos estão sujeitos, com todas as frustrações e decepções daí advindas.7. Nas causas em que não houver condenação, os honorários devem guardar similitude com os parâmetros insertos no art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço) e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser mantido.8. Ilegitimidade passiva e prescrição afastadas. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DO DETRAN/DF. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSE E NOMEAÇÃO TARDIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA RESPONSÁVEL POR SUA INABILITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, da prova oral), não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido.2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3. Tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto (CC, art. 189).3.1. Em se tratando de Fazenda Pública, em cujo conceito se insere a autarquia ré (DETRAN/DF), além das disposições do CC, incidem as regras do Decreto n. 20.910/32, que, em seu art. 1º, disciplina que todo e qualquer direito ou ação contra ela prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.3.2. O curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada (princípio da actio nata). A despeito de os candidatos paradigmas classificados em posição semelhante a do autor terem sido empossados 3/1/2005, a decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da avaliação psicológica e o seu direito à nomeação e posse no respectivo cargo público somente transitou em julgado em 2010, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. Nesse viés, tendo a ação sido ajuizada muito antes do transcurso do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32, afasta-se a prejudicial de prescrição.4. À luz da teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º c/c os arts. 43, 186 e 927 do CC), a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, ressalvado o direito de regressivo. Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, independentemente de culpa.5. A nomeação e posse tardias em cargo público, mesmo que ocasionadas por ato ilegal ou considerado nulo por decisão judicial, não geram direito à indenização correspondente à remuneração do cargo, devida desde a data em que o candidato deveria ter tomado posse, tampouco ao cômputo do tempo de serviço respectivo. Em caso tais, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Entendimento em sentido contrário representaria indevido privilégio previdenciário, acréscimos pecuniários e funcionais sem a devida causa e nítido favorecimento pessoal do servidor, o que é inadmissível pelo ordenamento jurídico. Precedentes TJDFT, STJ e STF.6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória a esse título. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do prejuízo moral.6.1. Em que pese a importância do concurso público na vida de uma pessoa, bem como a situação angustiante de não ver seu nome na lista dos aprovados, notadamente quando acredita ter sido vítima de equívoco por parte da Administração, não há falar em abalo a direitos da personalidade hábil a ensejar uma compensação por danos morais. Fato é que o exame psicotécnico, responsável pela inabilitação do autor, cuja ilegalidade foi reconhecida pelo Judiciário, constava do edital do concurso, logo estava prevista a possibilidade de reprovação. É dizer: a não aprovação em certame é um risco tangível a que todos os candidatos estão sujeitos, com todas as frustrações e decepções daí advindas.7. Nas causas em que não houver condenação, os honorários devem guardar similitude com os parâmetros insertos no art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço) e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser mantido.8. Ilegitimidade passiva e prescrição afastadas. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
05/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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