TJDF APC -Apelação Cível-20110111881364APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A) - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não se fala em litigância de má-fé quando a parte se vale da possibilidade constitucional que tinha e veio a Juízo deduzir pretensão, em defesa de pretenso direito.2) - Não se conhece de agravo retido quando não formulado requerimento expresso da parte nesse sentido, como exigido pelo art. 523, § 1º - CPC.3) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.4) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.5) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.6) - Para que se atenda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a transformação do capital em determinado número de ações deve ser feito com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA), apurado no balancete do mês da integralização.7) - Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações, conforme decidido em assembleia da Brasil Telecom, a fim de evitar a diluição indevida do valor das ações dos demais adquirentes que também foram submetidos à operação de grupamento. 8) - Tem direito a adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.9) - Correta a contagem de juros a partir da citação, já que ela quem constitui em mora o devedor.10) - Apelação conhecida e provida em parte. Agravo retido não conhecido. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A) - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não se fala em litigância de má-fé quando a parte se vale da possibilidade constitucional que tinha e veio a Juízo deduzir pretensão, em defesa de pretenso direito.2) - Não se conhece de agravo retido quando não formulado requerimento expresso da parte nesse sentido, como exigido pelo art. 523, § 1º - CPC.3) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.4) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.5) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.6) - Para que se atenda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a transformação do capital em determinado número de ações deve ser feito com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA), apurado no balancete do mês da integralização.7) - Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações, conforme decidido em assembleia da Brasil Telecom, a fim de evitar a diluição indevida do valor das ações dos demais adquirentes que também foram submetidos à operação de grupamento. 8) - Tem direito a adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.9) - Correta a contagem de juros a partir da citação, já que ela quem constitui em mora o devedor.10) - Apelação conhecida e provida em parte. Agravo retido não conhecido. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
06/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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