TJDF APC -Apelação Cível-20110111882470APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDAS DESDE QUE REVERTIDAS EM PROL DO CASAL. NECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS E DISSOLUÇÃO DE CO-PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓPRIA. 1. Comprovada a cooperação mútua dos cônjuges para a aquisição de bens durante o casamento, esses devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, haja vista que, nos termos do artigo 1.658 do código civil, adotado o regime comunhão parcial, é de se impor a comunicabilidade de todos os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.2. Os empréstimos contraídos na constância do casamento, sob o regime parcial, que tenham sido revertidos em prol do grupo familiar, são partilháveis, à exceção, a contrario sensu, daqueles contraídos em benefício exclusivo do tomador do empréstimo.3. Os conflitos surgidos após a extinção do vínculo conjugal, tais como as questões atinentes à dissolução da co-propriedade e de eventual indenização por danos morais e materiais fundados na tese de recalcitrância de um dos cônjuges em desocupar o imóvel, devem ser dirimidos no juízo cível, por meio da via processual adequada, desbordando, assim, da jurisdição do Juízo de Família. Precedentes deste e. Tribunal. 4. Apelação do Autor não provida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDAS DESDE QUE REVERTIDAS EM PROL DO CASAL. NECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS E DISSOLUÇÃO DE CO-PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓPRIA. 1. Comprovada a cooperação mútua dos cônjuges para a aquisição de bens durante o casamento, esses devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, haja vista que, nos termos do artigo 1.658 do código civil, adotado o regime comunhão parcial, é de se impor a comunicabilidade de todos os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.2. Os empréstimos contraídos na constância do casamento, sob o regime parcial, que tenham sido revertidos em prol do grupo familiar, são partilháveis, à exceção, a contrario sensu, daqueles contraídos em benefício exclusivo do tomador do empréstimo.3. Os conflitos surgidos após a extinção do vínculo conjugal, tais como as questões atinentes à dissolução da co-propriedade e de eventual indenização por danos morais e materiais fundados na tese de recalcitrância de um dos cônjuges em desocupar o imóvel, devem ser dirimidos no juízo cível, por meio da via processual adequada, desbordando, assim, da jurisdição do Juízo de Família. Precedentes deste e. Tribunal. 4. Apelação do Autor não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
17/12/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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