main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111890998APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE. REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ÍNDICE SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANS. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO.1. Incabível a antecipação da tutela em sede de julgamento de apelação, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC).2. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de seguro de saúde prescreve em dez (10) anos. Precedente. Mantidos os termos da sentença, porque, do contrário, haveria violação ao princípio do ne reformatio in pejus.3. É abusiva a cláusula contratual que estipula reajuste anual da mensalidade com base na mudança da faixa etária do contratante, seja porque viola o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, seja em razão de constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo segurado idoso.4. Não pode a operadora de seguro saúde estipular reajustes em percentual superior ao autorizado pela Agência Nacional de Saúde.5. Havendo indébito fundamentado em aplicação de cláusulas contratuais, não incide o disposto no art. 42, do CDC, devendo a restituição ocorrer na forma simples. 6. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3°, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico. Majorado o valor da condenação.7. Apelação da ré improvida. Apelo da autora parcialmente provido. .

Data do Julgamento : 16/10/2013
Data da Publicação : 04/11/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão