TJDF APC -Apelação Cível-20110111900298APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ESCALONAMENTO PREVISTO EM LEI. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. I. Ante a lacuna do laudo elaborado pelo IML, a prova pericial revela-se adequada para estabelecer o grau de invalidez do beneficiário do seguro obrigatório.II. Uma vez descortinado o caráter parcial da invalidez permanente, no pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser observada a proporcionalidade prescrita no artigo 3º, inciso II e § 1º, da Lei 6.194/74.III. Havendo clara diferenciação quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta, não se pode adotar a solução simplista de equipará-las ignorando o discrímen que o legislador introduziu de maneira altissonante. IV. Se ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue, do mesmo modo não lhe é franqueado equiparar situações que a lei diferencia. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ESCALONAMENTO PREVISTO EM LEI. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. I. Ante a lacuna do laudo elaborado pelo IML, a prova pericial revela-se adequada para estabelecer o grau de invalidez do beneficiário do seguro obrigatório.II. Uma vez descortinado o caráter parcial da invalidez permanente, no pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser observada a proporcionalidade prescrita no artigo 3º, inciso II e § 1º, da Lei 6.194/74.III. Havendo clara diferenciação quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta, não se pode adotar a solução simplista de equipará-las ignorando o discrímen que o legislador introduziu de maneira altissonante. IV. Se ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue, do mesmo modo não lhe é franqueado equiparar situações que a lei diferencia. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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