TJDF APC -Apelação Cível-20110111911293APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 29 DA LEI 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS QUE PERMITEM A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A cédula de crédito bancário que preenche todos os requisitos do artigo 29 da Lei 10.931/2004 é título executivo previsto em lei e de obrigação certa, líquida e exigível, principalmente se acompanhada dos extratos de evolução da dívida, demonstrando a inadimplência. Os contratos celebrados através de Cédulas de Crédito Bancário encontram-se expressamente abrigados pela Lei nº 10.931/2004 e admitem a capitalização mensal de juros, sem restrições. Após a radical alteração do art. 192 da Constituição, operada pela EC 40/03, não mais se controverte acerca da ausência de amparo legal. A contratação de seguro prestamista não é ilegal ou abusiva, tão pouco configura venda casada, mormente se é possibilitado ao contratante a escolha da seguradora. No período de inadimplência, é lícita a cobrança de comissão de permanência, não podendo esta, todavia, ser cumulada com outros encargos. Recurso provido parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 29 DA LEI 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS QUE PERMITEM A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A cédula de crédito bancário que preenche todos os requisitos do artigo 29 da Lei 10.931/2004 é título executivo previsto em lei e de obrigação certa, líquida e exigível, principalmente se acompanhada dos extratos de evolução da dívida, demonstrando a inadimplência. Os contratos celebrados através de Cédulas de Crédito Bancário encontram-se expressamente abrigados pela Lei nº 10.931/2004 e admitem a capitalização mensal de juros, sem restrições. Após a radical alteração do art. 192 da Constituição, operada pela EC 40/03, não mais se controverte acerca da ausência de amparo legal. A contratação de seguro prestamista não é ilegal ou abusiva, tão pouco configura venda casada, mormente se é possibilitado ao contratante a escolha da seguradora. No período de inadimplência, é lícita a cobrança de comissão de permanência, não podendo esta, todavia, ser cumulada com outros encargos. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
05/09/2012
Data da Publicação
:
11/09/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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