TJDF APC -Apelação Cível-20110111911599APC
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMATO VERBAL. CRÉDITO TRABALHISTA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA PATRONA. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. FATO EXTINTITO OU ELISIVO DO DIREITO INVOCADO. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. CLIENTE. DANO MORAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. DESPOJAMENTO DO QUE O ASSISTIA. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL, INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRELIMINARES REJEITADAS.1.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2.Evidenciado o liame jurídico que enlaçara as litigantes ante o contrato de prestação de serviços advocatícios que entabularam sob a forma tácita e do fato de que no transcurso da ação patrocinada houvera a movimentação de valores por parte da mandatária, que teria se apoderado de importes pertencentes à patrocinada, que, inconformada com o havido, aviara ação almejando a composição do dano material que a afetara e a compensação do dano moral também advindo do havido, remanesce indelével a legitimidade de contratante e contratada para ocupação das angularidades processuais ante sua vinculação e pertinência subjetiva das litigantes com os fatos e direito invocado.3.Estando a autora no pleno exercício de sua capacidade civil, ostenta capacidade para residir, sem assistência, em juízo, inexistindo vício passível de ser imprecado ao processo por não ter sido realizada perícia destinada à apreensão da sua higidez mental se não remanesce nenhuma ação na qual é debatido o fato, notadamente quando sequer houvera a ventilação do fato e postulação da produção de prova pericial destinada a esse desiderato no momento apropriado, obstando que seja, no grau recursal, aventada nulidade decorrente de cerceamento de defesa por não ter sido consumado o exame pericial. 4.A sentença que, mediante exercício da livre convicção racional exigida do seu prolator, alinha como elemento de fundamentação o decidido em sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado não incorre em nenhum vício, notadamente quando, conquanto ainda não aperfeiçoada a condenação da parte na esfera criminal, o provimento que a condenara simplesmente fora agregado como fundamento do desate alcançado na esfera cível, e não como único fundamento a aparelhá-lo. 5.Inexistindo no estatuto processual previsão ostentando a obrigatoriedade de a oitiva das testemunhas ocorrer na mesma ordem em que foram arroladas pelas partes, não há que ser falar em nulidade da sentença por ter promovido a oitiva das testemunhas arroladas sem observância da ordem em que foram arroladas, devendo ser assinalado, ainda, que, ainda que sobejasse essa previsão, o reconhecimento de eventual vício demandaria a comprovação de que o havido implicaria prejuízo a qualquer dos litigantes. 6.Alinhavando a parte autora como apto a aparelhar o direito que invocara o argumento de que não ajustara contrato de honorários contemplando previsão no sentido de que os honorários gerados pela prestação incidiriam sobre o crédito alcançado na ação patrocinada em seu nome, a parte ré, invocando como fato extintivo ou modificativo do direito invocado a subsistência da contratação, atraí para si o ônus de evidenciar o ajustamento, derivando da insubsistência de prova passível de infirmar o aduzido a assimilação do aduzido e o reconhecimento do ilícito em que incidira a patrona ao reter e movimentar valores da titularidade da cliente (CPC, art. 333). 7.A retenção de substancial crédito destinado à cliente à margem de expressa previsão legal legitimando o ato encerra ato ilícito praticado pela advogada que, contratada, patrocinara a ação da qual emergira o crédito, determinando que, resistindo a essa resolução, seja condenada a destinar à contratante tudo o que indevidamente retivera como forma de ser reposto o direito e preservada a integridade patrimonial da mandante, que restara substancialmente afetada ao ficar desprovida do que lhe era devido. 8.Apurado o ilícito em que incidira a causídica ao reter expressivo montante que tinha como destinatária e titular sua mandante e aferido que resultara no despojamento da contratante dos valores que a pertenciam, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, os fatos, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.9.A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 10. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMATO VERBAL. CRÉDITO TRABALHISTA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA PATRONA. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. FATO EXTINTITO OU ELISIVO DO DIREITO INVOCADO. PROVA. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. CLIENTE. DANO MORAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. DESPOJAMENTO DO QUE O ASSISTIA. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL, INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRELIMINARES REJEITADAS.1.Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2.Evidenciado o liame jurídico que enlaçara as litigantes ante o contrato de prestação de serviços advocatícios que entabularam sob a forma tácita e do fato de que no transcurso da ação patrocinada houvera a movimentação de valores por parte da mandatária, que teria se apoderado de importes pertencentes à patrocinada, que, inconformada com o havido, aviara ação almejando a composição do dano material que a afetara e a compensação do dano moral também advindo do havido, remanesce indelével a legitimidade de contratante e contratada para ocupação das angularidades processuais ante sua vinculação e pertinência subjetiva das litigantes com os fatos e direito invocado.3.Estando a autora no pleno exercício de sua capacidade civil, ostenta capacidade para residir, sem assistência, em juízo, inexistindo vício passível de ser imprecado ao processo por não ter sido realizada perícia destinada à apreensão da sua higidez mental se não remanesce nenhuma ação na qual é debatido o fato, notadamente quando sequer houvera a ventilação do fato e postulação da produção de prova pericial destinada a esse desiderato no momento apropriado, obstando que seja, no grau recursal, aventada nulidade decorrente de cerceamento de defesa por não ter sido consumado o exame pericial. 4.A sentença que, mediante exercício da livre convicção racional exigida do seu prolator, alinha como elemento de fundamentação o decidido em sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado não incorre em nenhum vício, notadamente quando, conquanto ainda não aperfeiçoada a condenação da parte na esfera criminal, o provimento que a condenara simplesmente fora agregado como fundamento do desate alcançado na esfera cível, e não como único fundamento a aparelhá-lo. 5.Inexistindo no estatuto processual previsão ostentando a obrigatoriedade de a oitiva das testemunhas ocorrer na mesma ordem em que foram arroladas pelas partes, não há que ser falar em nulidade da sentença por ter promovido a oitiva das testemunhas arroladas sem observância da ordem em que foram arroladas, devendo ser assinalado, ainda, que, ainda que sobejasse essa previsão, o reconhecimento de eventual vício demandaria a comprovação de que o havido implicaria prejuízo a qualquer dos litigantes. 6.Alinhavando a parte autora como apto a aparelhar o direito que invocara o argumento de que não ajustara contrato de honorários contemplando previsão no sentido de que os honorários gerados pela prestação incidiriam sobre o crédito alcançado na ação patrocinada em seu nome, a parte ré, invocando como fato extintivo ou modificativo do direito invocado a subsistência da contratação, atraí para si o ônus de evidenciar o ajustamento, derivando da insubsistência de prova passível de infirmar o aduzido a assimilação do aduzido e o reconhecimento do ilícito em que incidira a patrona ao reter e movimentar valores da titularidade da cliente (CPC, art. 333). 7.A retenção de substancial crédito destinado à cliente à margem de expressa previsão legal legitimando o ato encerra ato ilícito praticado pela advogada que, contratada, patrocinara a ação da qual emergira o crédito, determinando que, resistindo a essa resolução, seja condenada a destinar à contratante tudo o que indevidamente retivera como forma de ser reposto o direito e preservada a integridade patrimonial da mandante, que restara substancialmente afetada ao ficar desprovida do que lhe era devido. 8.Apurado o ilícito em que incidira a causídica ao reter expressivo montante que tinha como destinatária e titular sua mandante e aferido que resultara no despojamento da contratante dos valores que a pertenciam, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, os fatos, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.9.A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 10. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
13/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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