TJDF APC -Apelação Cível-20110111914043APC
APC - INDENIZAÇÃO - ABERTURA DE CONTA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FRAUDE - SÚMULA 476 DO STJ - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DIREITO RECONHECIDO - VALOR DO DANO MORAL - REDUÇÃO ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ)2 - Não se pode afastar a falha da instituição bancária quanto à segurança dos serviços prestados, visto que compete ao prestador de serviços fazer um controle adequado e eficaz na conferência dos dados pessoais dos seus clientes, porquanto previsíveis os riscos inerentes à sua atividade e a atuação ilícita de fraudadores. 3 - Reconhecido o dever de indenizar ante a falta de cuidado na prestação do serviço bancário oferecido e a indevida negativação do nome do autor nos cadastros restritivos. 4 - O valor da indenização deve ser minorado para patamar que vem sendo adotado, observando-se às circunstâncias da gravidade do ilícito, atentando-se para o caráter compensatório, pedagógico e punitivo, a fim de evitar a reincidência da conduta irregular da instituição bancária. 5 - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APC - INDENIZAÇÃO - ABERTURA DE CONTA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FRAUDE - SÚMULA 476 DO STJ - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DIREITO RECONHECIDO - VALOR DO DANO MORAL - REDUÇÃO ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ)2 - Não se pode afastar a falha da instituição bancária quanto à segurança dos serviços prestados, visto que compete ao prestador de serviços fazer um controle adequado e eficaz na conferência dos dados pessoais dos seus clientes, porquanto previsíveis os riscos inerentes à sua atividade e a atuação ilícita de fraudadores. 3 - Reconhecido o dever de indenizar ante a falta de cuidado na prestação do serviço bancário oferecido e a indevida negativação do nome do autor nos cadastros restritivos. 4 - O valor da indenização deve ser minorado para patamar que vem sendo adotado, observando-se às circunstâncias da gravidade do ilícito, atentando-se para o caráter compensatório, pedagógico e punitivo, a fim de evitar a reincidência da conduta irregular da instituição bancária. 5 - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Data da Publicação
:
04/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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