main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110111916490APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. INTANGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. DIREITO REFUTADO. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. 1. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 2. Os servidores públicos que, aliado ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional - GDO, ocupam cargos integrantes de carreira inteiramente diversa - TÉCNICO EM SAÚDE E AUXILIAR DE SAÚDE, todos da CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 3. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, os autores apelaram, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que os apelantes sejam sujeitados aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois foram quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitados aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.4. Da constatação de que a prescrição quinquenal incidente na espécie, por encartar a pretensão direito de trato sucessivo, alcançaria somente as prestações vencidas além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, a afirmação da inexigibilidade das parcelas vencidas nessas condições tem como pressuposto o reconhecimento do direito postulado, resultando que, em sendo refutado porque desguarnecido de lastro positivo, a arguição prejudicial resta inexoravelmente prejudicada, pois afigura-se anódino a afirmação da prescrição de parcelas vencidas quando o direito à sua fruição resta refutado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 24/01/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão