TJDF APC -Apelação Cível-20110111919057APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Reconhece-se que o acidente de ônibus do qual foi vítima a autora causou-lhe intensos sofrimentos, seja em virtude do acidente em si, seja em da busca de sua recuperação física e das seqüelas experimentadas. 1.1. As provas produzidas demonstram que a demandante fraturou ambos os pés e que teve como seqüela a diminuição da flexão dorsal do tornozelo esquerdo e que foi obrigada a afastar-se de suas atividades profissionais por mais de 30 (trinta) dias, sendo ainda certo que a empresa transportadora buscou diminuir a dor e o sofrimento da autora, ao buscar ressarci-la dos danos sofridos mediante o pagamento espontâneo de importância.2. Para fixação de danos morais considera-se as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Melo Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe 16/11/2009).3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite, admite e corrige, o valor relativo à indenização, sendo ainda certo que no caso dos autos a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) comparece insuficiente para a prevenção e repressão do dano causado, impondo-se, portanto, a dobra do respectivo valor, por não se tratar de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação, considerando-se a responsabilidade civil objetiva das demandadas e o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.4. O termo a quo para contagem do prazo previsto para a aplicação da multa do art. 475-J do CPC é a intimação da parte, por meio de seu patrono, via Diário de Justiça, para cumprimento da sentença. 4.1. Precedente da Turma: (...) 6 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n. 624991, 20080111348367APC, Relator Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgado em 04/10/2012, DJ 11/10/2012 p. 119).5. Apelo da autora provido. Apelo da ré provido parcialmente.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Reconhece-se que o acidente de ônibus do qual foi vítima a autora causou-lhe intensos sofrimentos, seja em virtude do acidente em si, seja em da busca de sua recuperação física e das seqüelas experimentadas. 1.1. As provas produzidas demonstram que a demandante fraturou ambos os pés e que teve como seqüela a diminuição da flexão dorsal do tornozelo esquerdo e que foi obrigada a afastar-se de suas atividades profissionais por mais de 30 (trinta) dias, sendo ainda certo que a empresa transportadora buscou diminuir a dor e o sofrimento da autora, ao buscar ressarci-la dos danos sofridos mediante o pagamento espontâneo de importância.2. Para fixação de danos morais considera-se as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Melo Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe 16/11/2009).3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite, admite e corrige, o valor relativo à indenização, sendo ainda certo que no caso dos autos a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) comparece insuficiente para a prevenção e repressão do dano causado, impondo-se, portanto, a dobra do respectivo valor, por não se tratar de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação, considerando-se a responsabilidade civil objetiva das demandadas e o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.4. O termo a quo para contagem do prazo previsto para a aplicação da multa do art. 475-J do CPC é a intimação da parte, por meio de seu patrono, via Diário de Justiça, para cumprimento da sentença. 4.1. Precedente da Turma: (...) 6 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n. 624991, 20080111348367APC, Relator Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgado em 04/10/2012, DJ 11/10/2012 p. 119).5. Apelo da autora provido. Apelo da ré provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
11/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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